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Competência para julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça do TrabalhoT

A ação proposta decorre de uma relação de trabalho estrita, devendo, portanto, ser julgada na Justiça do Trabalho.

Com base no artigo 114, I, da Constituição Federal, a 6a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau, que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, como no caso do processo. Os julgadores concluíram que, como os reclamantes buscam judicialmente o pagamento pelos serviços prestados aos seus clientes, a ação proposta decorre de uma relação de trabalho estrita, devendo, portanto, ser julgada na Justiça do Trabalho.
A juíza sentenciante extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na Súmula 363, do STJ, que definiu que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual. Mas o juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso dos reclamantes, não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou, após a Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, incluindo o julgamento das relações de trabalho derivadas de atividades em que haja prestação de serviços. É o caso dos autônomos, de um modo geral.
No processo analisado, existiu uma relação de trabalho, pois a prestação de serviços advocatícios é uma atividade profissional e não assalariada. Apesar de haver quem entenda que esse tipo de relação é de consumo, o magistrado esclareceu que, nessa hipótese, o prestador de serviços sempre assume o risco e responde pelo resultado da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” .
Portanto, o relator concluiu que a nova redação do artigo 114, da Constituição Federal, não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho, para abranger as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita, que não se confunde com relação de consumo. “Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido” – finalizou o relator, sendo acompanhando pela maioria da Turma julgadora.
( RO nº 01415-2009-114-03-00-1 )

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