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Lei retroage e beneficia condutor de veículo multado

A penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% superior à permitida pela via, não mais punindo com a suspensão do direito de dirigir.

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Seguindo o entendimento de outras Cortes de Justiça como a do Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu que há a possibilidade de aplicação retroativa da lei nº 11.334/2006, o que beneficiou a condutora de um veículo que foi multada em período anterior à vigência do novo dispositivo.
A nova redação do artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro, conferida pela Lei nº. 11.334/2006, ampliou o percentual de excesso de velocidade, abrandando a penalidade imposta ao infrator que transita em velocidade até 50% superior à permitida pela via, não mais punindo com a suspensão do direito de dirigir.
Segundo a jurisprudência de outros tribunais do país, apesar da infração de trânsito cometida pelo agravante ter sido praticada na vigência da lei mais rigorosa, ainda é possível a aplicação da retroatividade da lei.
A decisão no TJRN ressaltou que a autora não nega o cometimento da infração de trânsito, tanto que realizou o depósito do valor da multa que entendeu justo, mas em conformidade com a edição da Lei de nº 11.334/2006.
O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN) moveu Apelação Cível (n° 2009.013736-6), junto ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores não deram provimento ao recurso.
Desta forma, o Detran terá que fazer a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do automóvel da autora da ação e poderá levantar o depósito judicial.
 
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