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Tribunal nega indenização por anulação de adoção à brasileira

“os autos, ao contrário do alegado pela apelante, não exprime tenha o apelado agido com imprudência na ação praticada anteriormente, de reconhecimento da paternidade, pois, como dito, o ato foi fruto de erro”,

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a apelação civel nº 2009.012402-2, interposta por S. P. C. S., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório em desfavor de D. M. S.
O fato relatado na ação trata do reconhecimento de paternidade voluntária pelo ora apelado no ano de 1989. Ocorre que no ano de 1997 houve o desfazimento do laço patriarcal em razão da separação conjugal do recorrido e a mãe da apelante.
A apelante alega que o ato infringiu o art. 186 do Código Civil, por ação voluntária imprudente do reconhecimento da filiação, já que o suposto pai tinha absoluta ciência da inexistência de relação de consanguinidade com a mesma.
O julgamento havia sido adiado em razão do pedido de vista do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o qual, após analisar os autos, acompanhou o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
A decisão de 1º grau já menciona a complexidade do feito, ao assentar que “não há dúvidas de que esta separação entre o ex-pai e a ex-filha deve ter causado um sofrimento significativo na autora, posto que eram pai e filha com convivência diuturna até vir a separação conjugal e a procedência da ação negatória de paternidade”.
O que a apelante não se conforma na decisão não é a propositura da ação negatória de paternidade, mas o ato voluntário e imprudente do padastro de reconhecer a filiação mesmo sabendo da inexistência do parentesco consanguíneo.
Conforme analisou o relator, ainda que seja a adoção “à brasileira” ato ilícito, “contraditoriamente ao argumento da apelante, não tem ela o condão de gerar a indenização pretendida. Assim entendo porque falta a ela, e se houve a apelante não o demonstrou de forma satisfatória, causação de dano, ainda que na esfera moral, advindo do ato ilícito de registro de paternidade”.
O relator esclarece que seu raciocínio deriva das próprias palavras da apelante contidas nos autos, nais quais denota-se que o abalo sofrido por ela é fruto não da adoção à brasileira e sim do rompimento do vínculo filial.
Outro ponto explorado foi de que a desfiliação determinada pelo judiciário (na ação negatória de paternidade) trouxe como base o erro do ora apelado, ludibriado pela mãe da apelante, a qual o convenceu de que era ele o seu pai, e, só por isso, é que efetuou o mencionado registro, o qual, mais tarde, veio a constatar ser falso, visto que ao submeter-se a exames médicos constatou que sofre de oligospermia e, por isso, é infértil. Ouvido em juízo, o apelado confirmou que realizou o registro de filiação por erro.
De outro tanto, o conjunto de informações dos autos dão como certa de que a apelante desde tenra idade tinha conhecimento de que o apelado não era são genitor. Analisando ainda os testemunhos, a mãe da menor entra em contradição ao afirmar nas declarações de que a menina não tinha conhecimento de que o apelado não era seu pai; no entanto, no recurso de apelação afirma que a criança sempre soube que não era filha dele.
Assim, ponderou o desembargador da 5ª Turma Cível, “os autos, ao contrário do alegado pela apelante, não exprime tenha o apelado agido com imprudência na ação praticada anteriormente, de reconhecimento da paternidade, pois, como dito, o ato foi fruto de erro”, reconhecido na sentença que desconstituiu a paternidade.
“Embora seja inegável ter a apelante sentimento de frustração na anulação do ato jurídico de reconhecimento paternal, não é o mesmo dotado de anormalidade tal a interferir intensamente no comportamento psicológico…causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, senão mero dissabor, situação desagradável”, pontuou o relator e por tais razões negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da 5ª Turma.

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