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Motorista imprudente é condenado a indenizar vítima de acidente

O acidente ocorreu no SIA trecho 3/4 no sentido Cruzeiro/Guará, em 23 de agosto de 2005.

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Um motorista de Brasília que atingiu um motociclista no SIA (Setor de Indústria) ao realizar uma manobra imprudente vai ter de indenizá-lo em R$ 10 mil, a título de danos morais, além de ter que pagar uma pensão vitalícia no valor de R$ 243,15 até a data em que ele completaria 65 anos. A pensão deve ser paga com data retroativa a 23 de agosto de 2005, data do acidente, sendo que todo o retroativo deve ser pago de uma vez só. A sentença foi proferida pela juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.
O acidente ocorreu no SIA trecho 3/4 no sentido Cruzeiro/Guará, em 23 de agosto de 2005. Narra o autor que teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu, um Dodge Dakota, que entrou na pista de rolamento em marcha-ré, atingindo-o. Diz que pelo ocorrido, ficou em condições gravíssimas e com seqüelas irreversíveis que o impede de exercer as atividades que antes desempenhava.
Ao contestar a ação, o réu alegou que no momento do acidente trefegava no sentido da via, e que somente percebeu a colisão quando ouviu um barulho na traseira do seu carro. Diz que não tem condições de pagar o valor requerido, já que após os fatos narrados na inicial sofreu um acidente que o tornou tetraplégico, o que fez com que seus gastos pessoais aumentassem demasiadamente. Sustentou, além de outras coisas, que chegou a ajudar financeiramente o autor, comprando, inclusive, cadeira de rodas, muletas e medicamentos.
Ao analisar o processo, a juíza sustentou que o autor deve ser indenizado, já que em virtude do acidente ficou com debilidade permanente na perna esquerda em grau moderado. Contudo, entende que o atendimento hospitalar que lhe foi dispensado provocou rompimento da pele, ocasionando a exposição do ferimento e o possível agravamento da condição da sua condição.
“Tal ocorrência não retira do réu a responsabilidade pelo ocorrido, podendo apenas mitigá-la”, assegurou. Por isso, arbitrou em R$ 250,00 o valor da pensão mensal vitalícia devida ao autor, bem diferente dos R$ 2.831,18 requeridos, o que representa a depreciação financeira sofrida em virtude da perda da função comissionada.

Nº do processo: 2007.01.1.125033-2
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