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TRT condena cooperativa a pagar dano moral por quebra de sigilo de funcionária demitida por justa causa

Não pode a instituição financeira quebrar o sigilo bancário de seu empregado, sem sua autorização, para promover investigação em sua conta corrente.
Mesmo quando caracterizada a justa causa por prática de ato ilícito, não pode a instituição financeira quebrar o sigilo bancário de seu empregado, sem sua autorização, para promover investigação em sua conta corrente.  
Foi assim que decidiu por unanimidade a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao condenar uma cooperativa de crédito em Campo Grande a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma ex-funcionária. 
A cooperativa demitiu em março de 2009 por justa causa a trabalhadora que estaria “embolsando elevada quantia em dinheiro e falsificando cheques”. A funcionária contestou em ação trabalhista o ato ilícito e pediu a reversão da justa causa, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias. 
“Não vejo possibilidade de todas as irregularidades apontadas terem ocorrido sem, no mínimo, a participação culposa da autora”, avaliou o Desembargador Relator, Nicanor de Araújo Lima. Contudo, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que a cooperativa não poderia promover investigação na conta corrente da funcionária sem sua autorização. 
“O sigilo bancário, embora não previsto expressamente na CF, decorre da proteção constitucional à intimidade e privacidade. Assim, diante das irregularidades verificadas no caixa da funcionária, certo é o direito de investigação da cooperativa, atrelado, contudo, aos mecanismos de garantia e efetivação dos direitos fundamentais”, assegurou o Desembargador Nicanor Lima.  
Dessa forma, afirma o Desembargador, só mediante autorização judicial a cooperativa poderia, “em face das circunstâncias fáticas”, ter quebrado o sigilo bancário da trabalhadora.

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