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STJ mantém afastamento do prefeito de Curimatá (PI)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o afastamento do prefeito de Curimatá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que determinou o afastamento do prefeito de Curimatá, José Arlindo da Silva Filho (PR), até o julgamento definitivo do mandado de segurança que questiona a legalidade de sua posse no cargo.
O processo foi impetrado por três vereadores que ficaram vencidos na Sessão Extraordinária da Câmara Municipal realizada no dia 10 de janeiro de 2009 e que editou decreto legislativo prolongando o prazo para a posse do prefeito para 90 dias. Eles sustentam que o decreto violou o artigo 62, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do município, que dispõe que, “se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-prefeito do município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago”.
Com o prolongamento do prazo, o prefeito, que na época da posse estava preso em Pernambuco, acusado de crime de roubo de cargas, assumiu o cargo no dia 7 de fevereiro de 2009, quase 30 dias depois do prazo legal fixado em 10 de janeiro. O pedido de liminar para afastar o prefeito do cargo foi acolhido pelo Juízo de Direito da Comarca de Curimatá, ao entendimento de que houve indevida alteração da Lei Orgânica, além de discordância com o artigo 24 da Constituição estadual.
A decisão foi mantida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que não constatou qualquer configuração de lesão grave e/ou de difícil reparação no afastamento do prefeito. A defesa de José Arlindo recorreu sustentando que, além de equivocada e inconstitucional, a decisão ofende a ordem administrativa e a ordem pública, pois o prefeito não foi empossado dentro do prazo previsto por motivo de força maior.
O pedido de suspensão de segurança foi ajuizado originariamente no Tribunal de Justiça estadual, mas o desembargador presidente declinou de sua competência e o encaminhou para o STJ, já que o agravo de instrumento foi rejeitado pela Câmara Especializada Cível. Para o presidente do STJ, o pedido carece dos requisitos indispensáveis ao seu deferimento, pois as alegações trazidas na inicial estão vinculadas à ilegalidade e à inconstitucionalidade da decisão, questões de mérito que devem ser enfrentadas e resolvidas na ação principal.
Segundo Cesar Rocha, o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Para ele, os fatos revelados nos autos não demonstram a possibilidade de lesão à ordem pública.

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