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2ª Turma do STF mantém arquivado recurso de Nicolau dos Santos Neto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta tarde um recurso apresentado pelo juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, condenado pelo desvio de verbas da obra do TRT

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta tarde um recurso apresentado pelo juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, condenado pelo desvio de verbas da obra do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de São Paulo.
Com a negativa do recurso (um agravo regimental), fica mantida decisão da ministra Ellen Gracie que, no dia 5 de março deste ano, arquivou pedido da defesa no sentido de fazer a Suprema Corte analisar supostas ilegalidades no processo de apelação criminal do juiz aposentado.
Entre as várias alegações da defesa no processo de apelação, está a de suposta incompetência do juízo federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo para analisar a matéria. Há ainda alegações de violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, bem como de cerceamento de defesa, por terem sido negados pedidos de diligência, e até de ilegalidade na fixação da pena.
A defesa pretendia que o Supremo analisasse essas e outras questões por meio de um recurso extraordinário que ficou retido no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, por decisão da Vice-presidência daquela Corte.
Ao arquivar o pedido da defesa no Supremo, feito por meio de um Agravo de Instrumento (AI 681668), a ministra Ellen Gracie afirmou que “para dissentir do que restou consignado pela Corte Regional, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, além do revolvimento do conjunto fático-probatório do caso, o que encontra óbice na Súmula 279/STF”. O enunciado determina que para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Na decisão de quatro páginas, Ellen Gracie também observa que se aplica ao caso entendimento firmado pelo Supremo “segundo o qual, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal”.

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