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Associação Nacional de Fumicultores consegue suspender obrigação exigida pelo Ministério Público

A Associação Nacional de Produtores de Fumo (AFUBRA) conseguiu suspender decisão liminar da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda

A Associação Nacional de Produtores de Fumo (AFUBRA) conseguiu suspender decisão liminar da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda entre empresas e os produtores de fumo, supostamente intermediados pela associação. A Seção II de Dissídios Individuais acolheu o recurso ordinário proposto pela AFUBRA.
Após o término de investigação acerca de suposto trabalho de menores na cultura de fumo, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) ajuizou ação civil pública na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a AFUBRA, requerendo que a associação, sob pena de multa, deixasse imediatamente de intermediar contratos lesivos aos produtores de fumo da região. O juiz de primeiro grau aceitou antecipadamente o pedido do MPT, ressaltando a verossimilhança das alegações do MPT quanto aos danos morais e patrimoniais aos pequenos agricultores.
A associação, então, interpôs mandado de segurança ao TRT, buscando afastar os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juiz. O Regional concedeu a segurança pedida, suspendendo a tutela antecipada, sob o argumento de que a decisão do juiz não foi precisa e sim genérica quanto à verossimilhança das provas colhidas pelo MPT. Segundo o TRT, o juiz não indicou nenhuma circunstância excepcional que autorizasse a concessão da liminar, diante da alta complexidade do caso.
Com isso, o MPT interpôs recurso ordinário ao TST, alegando que o tema não demandou extensa produção de prova, mas se tratou de questão eminentemente jurídica, tendo sido preenchidos os requisitos para concessão da tutela. O relator do processo na SDI-II, ministro Pedro Paulo Manus, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a tutela deferida pelo juiz poderia levar a extinção de emprego de várias pessoas, o que atentaria contra a dignidade e o direito ao trabalho e à livre iniciativa.
Com esses fundamentos, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT e manteve decisão do TRT em suspender a obrigação dirigida à AFUBRA.

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