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Juiz não reconhece dívida de IPTU

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não atendeu a um pedido feito por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU.

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não atendeu a um pedido feito por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU. Entendendo que a hipótese do processo caracterizou litigância de má-fé, o magistrado ainda condenou o vendedor às penalidades previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil.
Em 2000, um casal comprou um apartamento do vendedor e este queria a restituição dos valores relativos aos débitos de IPTU, referente ao exercício 2000/2008, cujo valor foi pago por ele à prefeitura. O vendedor afirmou que há cláusula contratual estabelecendo a obrigação dos compradores ao pagamento de impostos e demais encargos devidos a partir da entrega das chaves.
Porém, o casal afirmou que o imóvel não tem certidão de baixa e habite-se expedida pela prefeitura, e, em razão disso, não lhes foi outorgada a escritura. Explicou que, nesse caso, o artigo 476 do Código Civil (CC), afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O casal também demonstrou no processo que já havia ajuizado uma ação contra o vendedor, visando obter a escritura do imóvel que adquiriu.
Apesar da previsão contratual e de a entrega das chaves ter sido comprovada, o magistrado não deu razão ao vendedor. Ele observou que, na escritura, o imóvel ainda está em nome do vendedor e, apesar de se tratar de condomínio, ainda consta como característica: “barracões da rua …”, apontando que o imóvel não está devidamente regularizado.
O juiz explicou que o artigo 32 da Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64) estabelece que é dever legal do incorporador (aquele que administra uma incorporação imobiliária), anterior mesmo à feitura dos contratos de alienação das unidades autônomas, inscrever a incorporação no registro imobiliário para efeitos de publicidade e ingresso dos títulos e instrumentos negociais das frações ideais de terreno e reserva das unidades, sob pena de anulação das avenças firmadas com particulares e devolução de todas as parcelas pagas.
Para o magistrado, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte do vendedor, em relação à obrigação de outorgar a escritura. Salientou que ele não poderia exigir o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel sem antes cumprir a sua parte no contrato (artigo 476 do CC).
O magistrado ainda reprovou a atitude do vendedor, considerando que ele usou de má-fé, sabendo que não lhe cabia razão. Ele se utilizou da “máquina pública, de forma temerária e com descaso (o vendedor e sua procuradora deixaram, inclusive, de comparecer à audiência inaugural, sem qualquer justificativa), por puro demandismo, aproveitando-se dos benefícios da Gratuidade da Justiça”.

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