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Ministro nega queixa-crime contra a deputada federal Luciana Genro (PSOL-RS)

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a uma queixa-crime (Inq 2802) apresentada na Corte por Humberto César Busnello contra a deputada federal l

O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a uma queixa-crime (Inq 2802) apresentada na Corte por Humberto César Busnello contra a deputada federal licenciada Luciana Krebs Genro (PSOL-RS), o vereador Pedro Ruas do município de Porto Alegre e o presidente do PSOL do Rio Grande do Sul, Carlos Roberto Robaina.
Humberto Busnello, que é vice-presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, sentiu sua honra ofendida por declarações prestadas em entrevista coletiva pela deputada licenciada, o vereador e o presidente regional do PSOL. Segundo os autos, eles teriam acusado Busnello da prática do crime de corrupção ativa.
Após notificação os três apresentaram defesa escrita, sustentando a inépcia da denúncia, a incidência da imunidade parlamentar em relação à Luciana Genro e falta de justa causa para a queixa-crime, pois eles “teriam se limitado a reproduzir fatos investigados pela Polícia Federal. Alegaram ainda falta de intenção de caluniar ou difamar.
Ao analisar a queixa-crime, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que Luciana Genro, por ter cargo eletivo de deputada federal detém foro por prerrogativa funcional, tendo direito à imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal. Tal dispositivo assegura a ela a “inviolabilidade civil e criminal por quaisquer de suas opiniões e palavras desde que relacionadas ao exercício do mandato”.
Segundo parecer do Ministério Público Federal “a inicial não indica quais ofensas teriam sido proferidas pela deputada e a análise das gravações não permite concluir pela prática de crime contra a honra. Prossegue o MPF em seu parecer que “ainda que houvesse alguma manifestação da parlamentar, a deputada federal Luciana Krebs Genro, estaria no exercício do seu mandato, estando, por isso, acobertada pela imunidade prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal”.
Ao decidir sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa considerou: “a presente queixa é manifestamente inadmissível e contrária à jurisprudência dominante desta Corte no que diz respeito a Luciana Krebs Genro, entendo que o caso é daqueles que autorizam o relator a decidir monocraticamente o feito”.
Dessa forma, o ministro relator determinou a remessa dos autos para a Justiça do Rio Grande do Sul “para que adote as providências que entender necessárias em relação a Pedro Ruas e a Roberto Robaina”, por considerar não existir mais qualquer razão que justifique a competência do STF para processar e julgar o caso, uma vez que considerou inadmissível a queixa-crime contra Luciana Genro.

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