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Vínculo de emprego é negado apesar de empresa ser julgada à revelia

Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação

Nem sempre quando o empregador não comparece à audiência sem justificativa há deferimento de vínculo de emprego. É o caso de um corretor de seguros que informou em seu depoimento que exercia prestação de serviços com autonomia. A observação foi crucial para que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluísse pela inexistência de vínculo empregatício. Apesar da revelia da empresa.
A decisão transitou em julgado e o trabalhador não se conformou. Ele tentou, mediante ação rescisória, alterar o resultado da reclamação trabalhista, mas a forma não se mostrou apropriada. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela inviabilidade da rescisão, por não ter verificado, na decisão do TRT, erro de fato, violação a artigos da CLT ou CPC, nem contrariedade à Súmula 74 como alegava o corretor.
Apesar de ter constituído uma firma corretora de seguros de vida, pela qual, inclusive, emitiu notas fiscais, o corretor argumentou que a prestação de serviços constituiria, na prática, relação de emprego com a Bradesco Vida e Previdência S/A. Nas provas existentes no processo, porém, o TRT não encontrou os requisitos exigidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste. Segundo a avaliação do Regional, o corretor possuía autonomia na prestação de serviços. Para o corretor, no entanto, diante da revelia da empregadora na audiência inaugural, a única conclusão possível seria a da veracidade dos fatos alegados na inicial da ação acerca da existência da relação de emprego.
Na análise do recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada pelo corretor no TST, o ministro Antonio Barros Levenhagen, relator da matéria na SDI-2, observou que o TRT/PR se orientou pelo parágrafo 2º do artigo 277 do CPC. Por esse artigo, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial no caso de ausência injustificada do réu, ”salvo se o contrário resultar da prova dos autos”. Foi o que fez o TRT, afirmou Barros Levenhagen, pois sua conclusão foi extraída do próprio depoimento do trabalhador, em audiência, com a revelação de autonomia na prestação dos serviços, descaracterizando a relação de emprego. Segundo o ministro, as razões apresentadas pelo trabalhador no recurso à SDI-2 “não objetivam, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão que pretende rescindir, repropondo ao Judiciário o mesmo tema, relacionado aos efeitos da revelia e à existência de vínculo empregatício, dando à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal”.
Por outro lado, quanto a ter havido erro de fato na decisão, o ministro Barros Levenhagen destaca que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca do fato sobre o qual “supostamente haveria equívoco de percepção do julgador”. Ressalta, inclusive, “que a possibilidade de ter havido má interpretação das declarações prestadas pelo trabalhador induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, insusceptível de ser reparado na ação rescisória”. Diante da fundamentação do ministro Levenhagen, a SDI-2 decidiu negar provimento ao recurso ordinário em ação rescisória.

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