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TST reconhece vínculo em contrato de estágio considerado desvirtuado

Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão

Embora o artigo 4º da Lei nº 6.594/77disponha que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior e reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário e o Banco Santander (Brasil) S/A. A Turma concluiu que o contrato foi desvirtuado de sua real finalidade.
Apesar de ainda cursar o primeiro semestre de Direito, o estudante conseguiu vaga para estágio no banco. No entanto, afirmou jamais ter atuado na área jurídica da empresa: ao contrário, atendia clientes, recebia ofícios e entregava cheques. Como realizava as mesmas tarefas dos funcionários, o estudante afirmou, em ação trabalhista, que o estágio se desviou de sua finalidade (aprimoramento dos estudos), o que configuraria fraude e geraria a nulidade do contrato de estágio. Desse modo, requereu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Diante do reconhecimento de vínculo pelo juiz de primeira instância (Vara do Trabalho), o Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no intuito de reformar a sentença. Alegou que o estagiário foi contratado com observância dos requisitos exigidos pela Lei 6.594 e não ocorreu a suposta fraude alegada por ele. O Regional modificou a sentença e concluiu pela ausência do vínculo de emprego, sob o fundamento de que o contrato firmado deveria ter sido cumprido, cabendo ao estudante invocar sua condição de estagiário e se negar a cumprir ordens que considerava ilícitas. Acrescentou que o banco proporcionou experiência na linha de formação do estagiário, pois, para um estudante de direito do primeiro semestre, a prática do contato com o público e documentos oficiais é valorosa, por lhe conferir aptidão para conversar e angariar clientes e para analisar a sempre necessária documentação. E ainda: a concessão ao estagiário de bolsa no valor de R$ 649,00 não justifica a suposta utilização de mão de obra barata.
Ao analisar recurso de revista do autor da ação, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, ministro Lelio Bentes, contrário à decisão do Regional, ao concluir que o estágio foi desvirtuado e não atendeu às exigências previstas na Lei nº 6.594/77 e no Decreto nº 87.497/82: “O estágio somente tem validade se atender os requisitos formais e materiais que asseguram o cumprimento de seus objetivos de natureza educacional complementar, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho”. Determinou, também, o retorno do processo ao TRT-MG, para apreciar os demais temas no recurso do Santander, como entender de direito.

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