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OAB de CGrande obtém liminar do CNJ suspendendo cobrança de taxas de certidões pelo TJ da Paraíba

O Pedido de Providência da OAB de Campina Grande também pede a devolução das taxas pagas nos últimos cincos.

A subseção da OAB de Campina Grande (PB), que tem como presidente o advogado José Mariz Fernandes (foto), obteve liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendendo a cobrança de taxas de certidões civis e criminais, cuja gratuidade é prevista pela Constituição Federal. O processo nº 0002320-04.2010.2.00.0000 tem como relator o Conselheiro Nelson Tomaz Braga.
O Pedido de Providência da OAB de Campina Grande também pede a devolução das taxas pagas nos últimos cincos.
Para o advogado José Mariz Fernandes o Pedido de Providência tem suporte na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”) e na decisão normativa do próprio CNJ, e que a existência de uma lei que contraria a Constituição da República não dá respaldo legal para sua aplicação, e mais, se forem questionar no STF a lei será declarada inconstitucional, mas acha que o princípio da hierarquia das normas é o bastante para o ajustamento desta hipótese.
No despacho o Conselheiro Nelson Tomaz Braga constata que “o TJ da Paraíba de forma um tanto tortuosa, respondeu que os valores das certidões estão previstos na Lei 8071/2006, e que a certidão da Justiça Militar é emitida gratuitamente, assim como os antecedentes criminais para fins de instrução processual.
Depreende-se, da leitura do texto, que as certidões criminais que não se destinam à instrução processual não estão cobertas pela gratuidade, o que acaba por contrariar o disposto na decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP acima referido. Ressalte-se que a decisão do Conselheiro, chancelada pelo Plenário do CNJ”.
A cobrança dessas taxas de certidões civis ou criminais, requerida pelo cidadão, são isentas pela Constituição Federal, e já havia determinação anterior do CNJ de forma normativa e geral. Na Paraíba, o cidadão paga R$ 7,00 (sete) reais para receber a certidão em até 72 horas. Já na Justiça Federal a expedição é online e gratuita.
Veja a decisão do Conselheiro Nelson Tomaz Braga na íntegra:
“Trata-se de despacho do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, que encaminha requerimento da subseção da OAB de Campina Grande, Paraíba, que noticia que o Tribunal de Justiça da Paraíba vem cobrando taxas para obtenção de certidões civis e criminais, apesar da decisão proferida pelo CNJ no PP 00005650-43.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, que havia determinado a gratuidade da expedição de tais certidões com comunicação a todos os Tribunais de Justiça, dado o caráter normativo e geral da matéria.
Entretanto, informa que o pedido do requerente também envolve a devolução de pagamentos efetuados para a emissão de certidão nos últimos 5 anos, no prazo máximo de 60 dias, questão ainda não apreciada por este Conselho, razão pela qual determinou a reautuação do feito e sua livre distribuição entre os conselheiros.
Em petição própria (REQ2), a requerente transcreve os termos da decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP 200910000038463, em que consta a informação de que 14 Estados não cobram taxa para a expedição de certidões de antecedentes civis e criminais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalta que a informação é inverídica, comprovando tal alegação pela juntada de cópia de guias de recolhimento de custas e taxas de certidões criminais e civis do próprio Presidente da Subseção da OAB, datada de 05.04.2010 (DOC3, fls. 9 e segs.).
Desta forma, requer liminarmente a determinação ao Tribunal de Justiça do Paraná para que se abstenha de cobrar taxas pela emissão das referidas certidões e, no mérito, a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos, em 60 dias.
Relatados, decido.
De fato, na consulta ao PP 200910000038463, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, obtém-se com facilidade a informação de que o Tribunal de Justiça da Paraíba prestou informações sobre a cobrança de taxas para a emissão de certidões criminais (INF39 E DOC 40). Entretanto, o Tribunal, de forma um tanto tortuosa, respondeu que os valores das certidões estão previstos na Lei 8071/2006, e que a certidão da Justiça Militar é emitida gratuitamente, assim como os antecedentes criminais para fins de instrução processual.
Depreende-se, da leitura do texto, que as certidões criminais que não se destinam à instrução processual não estão cobertas pela gratuidade, o que acaba por contrariar o disposto na decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP acima referido. Ressalte-se que a decisão do Conselheiro, chancelada pelo Plenário do CNJ, refere-se exclusivamente às certidões de antecedentes criminais, conforme transcrição abaixo:
Nesses termos, dispensando maiores debates, dado o precedente referido, julgo PROCEDENTE o presente Pedido de Controle Administrativo, para:
1) dispensar o Requerente do pagamento de qualquer taxa para a obtenção da certidão de antecedentes criminais;
2) atribuindo caráter geral e normativo à presente decisão, determinar a gratuidade da expedição de certidão de antecedentes criminais, comunicando-se a decisão a todos os Tribunais de Justiça.
Ainda, acrescente-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba já foi intimado da decisão no PP acima referido, em 04.02.2010, à 13h35, conforme acompanhamento processual.
Por fim, parecem idôneas as cópias anexadas ao processo das guias de recolhimento de custas e taxas.
Pelo exposto, presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e o periculum in mora, concedo parcialmente a liminar requerida para que o Tribunal de Justiça da Paraíba suspenda, imediatamente, a cobrança de taxas para a emissão de certidões de antecedentes criminais.
Relativamente à segunda parte do pedido, para que sejam devolvidos os valores cobrados nos últimos 5 anos, determino a notificação do Tribunal requerido para que preste informações sobre o alegado, em 15 dias.
À pauta da próxima sessão, para a submissão ao Plenário do CNJ a eventual ratificação da concessão parcial do pedido de liminar.
Publique-se.
Notifique-se”.

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