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Município responde solidariamente por medicamento para transplantada

Todos os entes públicos que compõem a organização federativa (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública.

Todos os entes públicos que compõem a organização federativa (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a assistência pública. E qualquer um deles é parte legítima para ser acionada em uma demanda (artigo 196 cumulado com 23, I, da Constituição Federal). Mediante esse entendimento, a Terceira Câmara Cível (de Direito Público) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu o Agravo de Instrumento nº 1421/2010 para garantir tratamento a uma paciente transplantada que não tinha condições financeiras de adquirir medicamentos de alto custo. O remédio deve ser fornecido pelo Município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá).
 
O Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Sinop concedeu, nos autos de um mandado de segurança, antecipação de tutela para determinar que o município fornecesse o medicamento Sirolimo/Rapamicina para a autora da ação. O ente público recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando ser parte ilegítima para responder a ação, pois estaria habilitado apenas para efetuar a gestão plena de atenção básica e não a gestão plena do sistema municipal. Afirmou ser responsabilidade do Estado fornecer o remédio postulado, por ser de alto custo. Aduziu que o direito à saúde do indivíduo não seria absoluto, devendo ser ponderado em relação ao direito de toda a coletividade local. Alegou que a decisão poderia comprometer a receita pública municipal, que já enfrentaria dificuldades orçamentárias.
 
O desembargador relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que foi demonstrado que o medicamento era de uso regular, conforme a Portaria nº 2577/06 do Ministério da Saúde, sem o qual a agravada poderia sofrer danos irreversíveis, devendo o município ser compelido a fornecê-lo, por responsabilidade solidária. Ressaltou o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece que a saúde é dever do Estado, entendido em sentido genérico. “Assente-se que a tese relativa à ausência de previsão orçamentária, ou de que a responsabilidade de fornecimento de medicamento de alto custo está adstrita ao Estado constituem matérias a serem analisadas no mérito da demanda”, observou o relator.
 
O magistrado sublinhou que a agravada se submeteu a transplante de rins, devendo ingerir o medicamento para manutenção do bem maior, a vida. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Evandro Stábile, segundo vogal, e pela juíza Serly Marcondes Alves, vogal convocada.

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