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Namorado deverá ir a júri popular por induzir aborto em namorada

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso em sentido estrito a um jovem denunciado pelo Ministério Público do DF por provocar aborto na namorada, crime previsto no art. 125 do Código Penal Brasileiro.

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou recurso em sentido estrito a um jovem denunciado pelo Ministério Público do DF por provocar aborto na namorada, crime previsto no art. 125 do Código Penal Brasileiro. O réu foi pronunciado pelo juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga e como perdeu o recurso deverá ser julgado pelo júri popular.
Consta dos autos que em dezembro de 2007, no interior do Hotel Hollywood, em Taguatinga, o acusado, com vontade livre e consciente, a fim de provocar aborto, introduziu na vagina da namorada medicamento abortivo sem que ela consentisse. No dia seguinte a jovem, na época com 16 anos, foi internada no Hospital Regional do Guará com forte sangramento, onde, após passar por uma curetagem, ficou internada por uma semana.
Durante a fase de instrução processual, tanto a adolescente quanto a mãe dela negaram em juízo que o rapaz tivesse praticado o ato sem o consentimento da gestante. Segundo elas, a jovem ficou com medo de ser expulsa de casa pelo pai e autorizou o aborto. No entanto, a policial e a psicóloga que participaram das investigações confirmaram diante do juiz o depoimento prestado pela vítima durante o inquérito policial.
De acordo com a policial, a jovem teria afirmado que foi ludibriada pelo acusado, que lhe introduziu o remédio abortivo durante a relação sexual. A psicóloga que acompanhou o caso também confirmou a primeira versão dada pela vítima.
Ao negar o recurso, o colegiado se baseou no art. 413 do Código de Processo Penal que afirma ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade das denúncias feitas pelo órgão ministerial. O mérito da acusação só poderá ser julgado pelo Conselho de Sentença, na época do julgamento, quando então serão apresentadas as versões dos fatos e as provas trazidas aos autos.
Provocar aborto em terceiro é crime doloso contra a vida e o juiz natural da causa é o júri popular. Quando não é consentido, a pena para o crime varia de 3 a dez anos de reclusão, mas se for consentido varia de 1 a 4 anos de reclusão.

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