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Espólio ganha indenização em ação ajuizada 16 anos após morte de familiar em serviço

A empresa maranhense Nacional Gás Butano Distribuidora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 21 mil ao espólio de um empregado que faleceu em acidente

A empresa maranhense Nacional Gás Butano Distribuidora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 21 mil ao espólio de um empregado que faleceu em acidente, quando viajava a serviço em condições inadequadas na carroçaria de um caminhão que transportava botijões de gás. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da distribuidora, e a condenação regional ficou mantida.
Ao contestar a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), a empresa alegou que não lhe cabia mais responder pela reparação do dano, uma vez que a ação já estava prescrita (fora do prazo para ajuizamento) quando o espólio reclamou seus direitos. O acidente ocorreu em outubro de 1985 e a reclamação foi proposta mais de 16 anos após a ocorrência do sinistro e muito além da prescrição de dois anos da justiça trabalhista, informou a empresa.
Mas ao examinar o recurso da empresa na Segunda Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva concordou com o entendimento regional de que a prescrição aplicável ao caso era a vintenária, de natureza civil, pois foi interposta antes da Emenda Constitucional nº 45, que deu competência à Justiça do Trabalho para decidir sobre as questões de dano moral decorrentes da relação de trabalho.
O relator explicou que, no caso em questão, não cabe a prescrição de dois anos da justiça trabalhista, pois a reclamação atendia aos requisitos da regra de transição do Código Civil para a vigência da EC 45, criada pela Seção I de Dissídios Individuais do TST, o órgão uniformizador da justiça trabalhista.
Além de a ação não estar prescrita, o relator informou que o recurso da empresa não poderia ser aceito, pois o acórdão regional demonstrou que ela era a responsável “direta pela higidez do empregado no curso da sua jornada de trabalho” e lhe cabia assim o ônus pela reparação do dano moral. Ficou mantida ainda a multa por embargos protelatórios imposta pelo Tribunal Regional.
A decisão na Segunda Turma foi por unanimidade.

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