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Sucumbente em ação é isentada do pagamento de honorários periciais por ter o benefício da justiça gratuita

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação segundo a qual uma bancária teria que a arcar com os honorários periciais devidos ao especialista que realizou trabalho a seu pedido

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação segundo a qual uma bancária teria que a arcar com os honorários periciais devidos ao especialista que realizou trabalho a seu pedido, no curso de uma ação em que tentou receber indenização por danos morais contra a empresa.
A bancária acreditou estar sob estabilidade provisória quanto foi demitida de uma agência do Bradesco, na Bahia. Alegou na reclamação que teria passado a receber auxílio-doença poucos dias após a sua dispensa, em razão de ter adoecido em função de suas atividades. O juiz de primeiro grau reconheceu seu pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) modificou a sentença e ainda a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais.
Inconformada com essa decisão, ela recorreu ao TST, mediante recurso de revista, e foi atendida em parte. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da matéria na Quinta Turma, informou que, apesar de a bancária ser sucumbente na ação, não lhe cabia arcar com o pagamento do serviço pericial, porque era beneficiária da justiça gratuita, tal como estabelece “diversos princípios jurídicos, em especial o da cidadania, previsto no artigo 1º da Constituição Federal, e da proteção ao hipossuficiente, prestigiado em todo ordenamento e na doutrina pátria”.
A relatora observou que a indenização pretendida pela empregada não lhe era devida, uma vez que diversos exames periódicos descritos no acórdão do TRT-BA comprovavam que ela sempre esteve apta para a atividade laboral e que seu afastamento do trabalho decorria de doença comum, sem relação com o trabalho.

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