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JT aplica Súmula Vinculante 25 e julga ilícita prisão civil de depositário infiel

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, firmando o entendimento de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, firmando o entendimento de que é ilícita a prisão civil do depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça). Em face do atual posicionamento do STF, a 9ª Turma do TRT-MG extinguiu o processo sem julgar a questão central da demanda, por entender que o habeas corpus impetrado pelo depositário perdeu o seu objeto. Isso porque a juíza sentenciante, que havia decretado a prisão, aplicando a Súmula Vinculante 25, retirou a pena imposta ao executado.
De acordo com os dados do processo, foi determinada a penhora de bens móveis e mais 30% sobre o faturamento bruto da empresa. O executado foi intimado em 11/12/2009 para efetuar o depósito do respectivo valor, sob pena de prisão. Em defesa, ele sustentou que a prisão, se fosse efetivada, seria revestida de ilegalidade e não se justificaria diante do recente posicionamento do STF.
Em seu voto, a relatora do habeas corpus, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, destacou o teor da Súmula Vinculante 25, publicada no Diário Oficial da União de 23/12/2009: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” . Conforme salientou a desembargadora, a juíza sentenciante, autoridade apontada como coatora, reviu o seu posicionamento anterior acerca da matéria e, em virtude da aplicação da Súmula Vinculante 25, retirou a pena de prisão imposta ao depositário.
Portanto, os julgadores consideraram que o STF, ao editar a referida Súmula Vinculante, praticamente encerrou a discussão acerca dessa matéria, que já provocou tantos debates. Assim, o processo foi extinto sem julgamento da questão central do habeas corpus, em razão da perda do seu objeto.

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