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Suspensos processos sobre prazo prescricional para cobrança de melhoria na rede elétrica rural

O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de consumidora do Rio Grande do Sul para cassar decisão e suspender a tramitação

O ministro Fernando Gonçalves, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação de consumidora do Rio Grande do Sul para cassar decisão e suspender a tramitação de todos os processos que discutem prazo prescricional para cobrar das concessionárias de energia elétrica melhorias e expansão da rede rural. Com a medida, os processos em trâmite na 1ªTurma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ficam aguardando decisão final do STJ.
A 1ª Turma Recursal decidiu ao julgar o pedido da consumidora que o prazo prescricional tem seu início a contar do término do prazo de carência estabelecido no contrato ou convênio. Na ausência do contrato ou extinto prazo de carência, o início do prazo prescricional dar-se-á a partir do desembolso, ou seja, no prazo de três anos.
Ao decidir sobre o pedido no STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o Tribunal já possui entendimento pacificado sobre o tema, no julgamento do recurso especial (1053007/RS), onde foi fixado o prazo prescricional de cinco anos contados data em que começou a vigorar o novo Código Civil.
“Em caso como tais, que envolvem dívidas líquidas documentada, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, o novo Código Civil estabeleceu especificamente que a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular ocorre no prazo de cinco anos, a partir do vencimento da obrigação”, destacou o ministro.

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