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Preso por porte ilegal de arma, vereador de Araruama (RJ) pede liberdade ao STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 103247, por meio do qual é pedida a liberdade do vereador de Araruama (RJ), Sérgio Egger (PSC)

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 103247, por meio do qual é pedida a liberdade do vereador de Araruama (RJ), Sérgio Egger (PSC), preso em flagrante no dia 26 de janeiro de 2010, após ter sido encontrada em sua residência uma pistola de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante.
A defesa do político relata que o juízo da Vara Criminal de Araruama – desrespeitando o fato de Sérgio Egger gozar de foro por prerrogativa de função – determinou a expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária. A autoridade policial encontrou na residência do réu uma pistola da marca Taurus, calibre 40, além de munições e carregadores deste e de outros calibres.
Os advogados do vereador ainda ressaltam que, apesar de o revólver apreendido ter sido avaliado por perícia como inapto a efetuar disparos, o vereador foi enquadrado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, que trata do Sistema Nacional de Armas, por porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Insatisfeita com a decisão do juízo de primeira instância, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, o qual indeferiu o pedido. Novamente, os advogados ficaram inconformados com o despacho do tribunal, desta vez sob a alegação de que a decisão não foi devidamente fundamentada, o que desautorizaria a manutenção da prisão cautelar, conforme previsto nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
Segundo a defesa, a falta de fundamentação é tão evidente que ambas as decisões não mencionaram os requisitos justificadores para a manutenção da prisão provisória (artigo 312 do CPP), quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
“Nesse sentido, e em razão do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), a liberdade de qualquer pessoa constitui uma regra do ordenamento jurídico, justificando-se a manutenção de prisão cautelar somente quando estiverem presentes os requisitos legais da prisão preventiva”, salientam os advogados no HC.
Pedido
Diante do relatado e após apontar a presença dos pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora) para a concessão de medida liminar, a defesa pede ao Supremo que seja declarada nula a decisão proferida pela Vara Criminal de Araruama, sendo concedida liberdade ao réu pela ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura de Sérgio Egger, de acordo com o artigo 310 do mesmo Código.

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