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Demora justificada para realização de perícia enseja dilação de prazo

Segregação não padece de vício de ilegalidade caso a reconstituição do crime seja necessária e de demorada realização, podendo justificar a dilação de 90 dias

Segregação não padece de vício de ilegalidade caso a reconstituição do crime seja necessária e de demorada realização, podendo justificar a dilação de 90 dias, prazo previsto pelo artigo 412 do Código de Processo Penal. O entendimento foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou o Habeas Corpus nº 136106/2009, interposto por um policial militar acusado de matar com um tiro uma pessoa que o havia inquirido a sair da casa de sua namorada.
 
            Inicialmente a negativa do pedido de liberdade foi do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande. A defesa asseverou que a manutenção da prisão estaria se arrastando por mais de 150 dias sem que fosse concedida a liberdade provisória, configurando excesso de prazo para o término da formação de culpa. Foi aduzido também que o paciente possuiria predicados favoráveis. Dos autos constam que o paciente foi denunciado em 10 de junho de 2009 por homicídio qualificado, por motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Colheu-se da peça acusatória que o paciente, após ser repreendido pela vítima para que saísse da residência de sua namorada, desferiu-lhe um tiro nas costas, sendo que o projétil, alojado no coração, foi a causa determinante da morte. Consta ainda que o acusado negou a autoria e a participação no crime, afirmando que havia perdido a arma no dia anterior ao crime, não tendo comunicado o fato ao seu oficial imediato.
 
            Segundo o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, os autos informaram que testemunhas do crime e os co-denunciados estavam sendo vítimas de ameaças veladas atribuídas a policiais militares, colegas do paciente. Esse fato, salientou o magistrado, motivaria a continuidade da prisão provisória por conveniência da instrução criminal e para garantir a ordem pública. Afirmou também o magistrado que o trâmite processual estaria em consonância com o princípio da razoabilidade, visto que a morosidade combatida não se apresentaria de forma injustificada, já que houve pedido de máxima urgência para a realização da perícia, já agendada, por se tratar de réu preso.
 
            Frisou o magistrado que a diligência reclamada justificou a dilação do prazo previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal (90 dias para conclusão da instrução criminal), em conformidade com a jurisprudência, que dispõe no sentido de que os prazos processuais não são absolutos, nem se submetem a regras puramente aritméticas, “devendo ser analisados conforme suas peculiaridades, valendo o princípio constitucional da razoabilidade como elemento norteador, descaracterizando o constrangimento ilegal ventilado”.
 
            A decisão foi amparada pelos votos do desembargador Gérson Ferreira de Souza, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal.

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