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Autor de ação deve comprovar ocorrência de invasão de terra

Em ações que reivindicam a reintegração de posse de terras, o requerente deve apresentar elementos concretos que confirmem seus direitos sobre o local ou, por outro lado

Em ações que reivindicam a reintegração de posse de terras, o requerente deve apresentar elementos concretos que confirmem seus direitos sobre o local ou, por outro lado, que comprovem a prática de invasão mediante ações de violência, ameaças e atos clandestinos. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) rejeitou o Agravo de Instrumento nº 109839/2009, interposto por um grupo de amigos que utiliza uma área do município de Conquista D’Oeste (571km de Cuiabá) para realizar anualmente uma festa de peão de boiadeiro.
 
Os agravantes dizem utilizar a área desde 1993 e que a adquiriram regularmente em 1997, mesmo antes da criação e emancipação do município. Eles disputam a posse definitiva da área com a prefeitura do município, que interpôs anteriormente ação cautelar para requerer o apossamento do local, sob argumento de que esta pertence ao patrimônio público. Os agravantes afirmaram, em Juízo, que funcionários da prefeitura municipal invadiram a área, arrombando o portão, e entraram no local com diversos maquinários.
 
O relator, desembargador Evandro Stábile, observou em seu voto que, para efeitos de reintegração de posse, os autores devem comprovar documentalmente que o caso se alinha com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, que assinala que incumbe ao autor provar sua posse na terra, a turbação (ato ilícito que impede a posse) ou esbulho (invasão) praticado pelo réu e ainda a data da ocorrência.
 
Portanto, de acordo com o magistrado, deve haver a demonstração do esbulho, fruto de violência, ameaça, clandestinidade, a não deixar dúvida ao julgador acerca dos pressupostos elencados no mencionado dispositivo legal. Para o desembargador, os agravantes não conseguiram comprovar seus direitos sobre a área e nem a suposta invasão sofrida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (primeira vogal).

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