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Ministro mantém anulação de transferência de servidores do TRE-GO que acompanharam cônjuges

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 28620) de servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou liminar em Mandado de Segurança (MS 28620) de servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que tiveram suas transferências para outros órgãos anuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão do CNJ determinou o retorno dos servidores aos seus cargos de origem no TRE goiano. Com isso, atendeu a um pedido de outro servidor do mesmo tribunal, segundo o qual as transferências da forma como foram concedidas violam o parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/90.
De acordo com esse dispositivo, o deslocamento de servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que também seja servidor público, civil ou militar deverá ser em atividade compatível com o seu cargo e com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional. Apesar de esse argumento ter sido rejeitado pelo TRE em processo administrativo, o CNJ acolheu o recurso determinando o retorno.
Inconformada, a defesa dos servidores entrou com este mandado de segurança alegando que eles ocupam funções comissionadas, para as quais foram livremente nomeados, além de realizarem cursos de pós-graduação na localidade onde trabalham. Pediu, portanto, liminar para suspender os efeitos da decisão do CNJ que determina o retorno dos servidores. No mérito, pede que a decisão do conselho seja considerada nula.
Na decisão do ministro Dias Toffoli, ele afirma que os servidores foram favorecidos por interpretação extremamente lata do artigo 84 da Lei 8.112/90. Isso porque, na própria decisão do TRE ficou claro que não houve deslocamento do cônjuge em razão de sua condição de servidor, pois “os afastamentos do lugar do domicílio da família ocorreram em razão de provimentos iniciais de cargos públicos”. Por isso, não se verifica nos casos mencionados a ocorrência da hipótese que autoriza a concessão de licença para acompanhar o cônjuge.
Assim, o ministro entendeu que “quanto à preocupação dos servidores de serem restituídos à lotação originária, dada a nulidade de suas licenças, não há interesse a ser protegido”. Com isso, o relator indeferiu a liminar, mas ressalvou que a decisão do CNJ não tem efeito sobre as nomeações dos servidores para cargos ou funções em comissão, de livre nomeação ou exoneração pela autoridade competente.

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