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Princípio da unicidade do recurso não permite interposição de apelação seguida de agravo

Em sentença que contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso apropriado para discutir ambas é a apelação, que, nesse caso, absorve o recurso menos amplo, o agravo.

Em sentença que contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso apropriado para discutir ambas é a apelação, que, nesse caso, absorve o recurso menos amplo, o agravo. Não é possível interpor os dois recursos, sob pena de ferir o princípio da unicidade do recurso. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível negou Agravo de Instrumento interposto por parte que apelava contra a revogação da concessão de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A autora opôs embargos à arrematação em execução promovida pelo Ministério Público, com pedido de AJG. As arrematantes, por sua vez, ajuizaram ação de impugnação ao benefício, sob o argumento de que a impugnada possuía muitos bens e, portanto, tinha condições de arcar com as custas processuais. A magistrada de 1º grau julgou improcedente o pedido, pois entendeu que os rendimentos mensais da autora justificavam a concessão da gratuidade.
Porém, no momento da sentença dos embargos à arrematação – julgados improcedentes – a AJG foi negada. Inconformada com a negativa dos embargos, ela apelou da decisão, mas o recurso foi julgado deserto por ausência de preparo. A agravante interpôs, então, Agravo de Instrumento junto ao TJ contra a revogação da gratuidade, alegando que teve o direito ao benefício reconhecido em decisão anterior (ação de impugnação).
O relator, Desembargador Marco Aurélio Heinz, observou que a revogação da AJG não foi objeto da apelação, julgada deserta. Ressaltou que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, não se admite a interposição de mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa.
Dessa forma, se uma decisão contém uma parte agravável e outra apelável, o recurso mais amplo (apelação) absorve o outro, menos amplo (agravo). Enfatizou que não cabe a interposição de agravo, porque, uma vez que a tutela antecipada – para concessão do benefício – foi revogada na sentença que pôs fim à lide, o recurso apropriado é a apelação.
A decisão é do dia 10/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.

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