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American Express é condenada a indenizar cliente por compra fraudulenta

A empresa administradora do cartão de crédito American Express foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente negativada nos órgãos de proteção ao crédito

A empresa administradora do cartão de crédito American Express foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília a indenizar uma cliente negativada nos órgãos de proteção ao crédito por compra de passagens aéreas fraudulenta. A indenização por danos morais foi fixada em 15 mil reais. Ainda cabe recurso da decisão.
Consta dos autos que os gastos médios da autora no cartão de crédito não ultrapassavam R$ 500,00, enquanto a fatura impugnada pela cliente, em novembro de 2008, chegou ao valor de R$ 19.695,58. A questão foi discutida administrativamente com a empresa, mas sem solução. A cliente pediu o cancelamento do cartão de crédito e após meses de perturbação teve todos os valores impugnados debitados na fatura do cartão. Com o inadimplemento da fatura, a empresa negativou o nome da cliente no SPC e SERASA.
Em contestação, a American Express alegou culpa de terceiro, afirmando não ser responsável pelo fato, pois não foi constatado nenhum indício de falsificação e em nenhum momento houve negligência dos procedimentos de segurança. Solicitou que as Companhias Aéreas, nas quais as passagens foram compradas, fizessem parte do pólo passivo da demanda, já que o crédito foi repassado para elas.
Ao decidir a questão, o juiz aceitou como verdadeiros os fatos alegados pela autora. Segundo o magistrado, a empresa deixou de observar o perfil da consumidora, aceitando compra em valor muito superior à média de gastos que a cliente mantinha, compatível com sua capacidade econômica. Os pagamentos das faturas eram feitos rigorosamente em dia.
Ainda de acordo com o juiz, os documentos comprobatórios juntados aos autos demonstram falsificação grosseira da assinatura da cliente. “Portanto, inequívoco que a fraude praticada por terceiro vitimou a autora e que a responsabilidade da empresa do cartão de crédito é inarredável. Logo, aplica-se ao caso o art. 6º , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova”.

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