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STJ desbloqueia bens de ex-diretor da Encol

Miguel Ferreira Tartuce, um dos ex-diretores da Encol, construtora que faliu em 1999, conseguiu a liberação de seus bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Miguel Ferreira Tartuce, um dos ex-diretores da Encol, construtora que faliu em 1999, conseguiu a liberação de seus bens. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi.
Em 2003, a massa falida da Encol requereu medida cautelar para bloquear os bens dos 38 ex-diretores da empresa, de modo a garantir o pagamento de indenizações aos mutuários. O pedido foi atendido e, posteriormente, o processo foi desmembrado em 38 volumes, um para cada réu. Um dos ex-diretores que teria se afastado da empresa antes da sua bancarrota teve seus bens liberados e Tartuce recorreu à Justiça.
A defesa do ex-diretor alegou violação ao prazo de 30 dias para efetivação da medida cautelar prevista no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC). Afirmou que o prazo da cautelar já teria vencido e, portanto, o seqüestro dos bens já não seria válido. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que o prazo começaria a contar do seqüestro efetivo dos bens e não da data da decretação da medida.
No recurso ao STJ, a defesa do ex-diretor alegou ofensa aos artigos 806 e 808 do CPC, que definem as hipóteses em que a cautelar perde seus efeitos. Também alegou que deveria ser declarada a suspeição de parcialidade do juiz, conforme o artigo 135 do CPC, por ter havido prejulgamento.
Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator original do recurso no STJ, acompanhou o entendimento do TJGO, decidindo que o prazo do 806 só se inicia do cumprimento integral da medida cautelar, no caso o bloqueio das posses de todos os 38 réus.
Já no entendimento da ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que os 30 dias do artigo 806 contam da efetivação da liminar. A jurisprudência do STJ também considera que a medida cautelar tem sua efetivação no momento da restrição ao direito do réu, uma vez praticados os primeiros atos de apreensão, ainda que não concluída toda a apreensão. A ministra também observou que a natureza da cautelar é temporária, não podendo perdurar indefinidamente. Destacou ainda, que o constrangimento para os réus que não podem dispor de seus bem seriam óbvios. Para a magistrada, o seqüestro dos bens de 38 réus traria claras dificuldades pelo volume de trabalho e dificuldade de localizar tais bens.
Para a ministra, o sequestro de bens não seria essencial para o processo de conhecimento, não sendo razoável manter todos os réus na mesma situação. A ministra salientou ainda que, não obstante o juiz tenha ressalvado que o desmembramento da ação se faria tão-somente para fins de instrução, na verdade, a consequência prática foi a aplicação da prerrogativa do art. 46, parágrafo único, do CPC, com o fracionamento da medida cautelar em tantas ações quantos eram os réus. Diante disso, ela afirmou que se deve considerar o cumprimento da liminar individualmente. Assim, conforme cada ex-administrador sofra o primeiro ato de constrição sobre os seus bens, terá início a fluência do prazo de 30 dias para a propositura da ação principal contra ele. “Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia da liminar contra um dos réus não conduz automaticamente, à extinção da medida cautelar, que manterá a restrição aos demais”, observou. Com esse entendimento, a ministra considerou que a cautelar já estaria vencida para Miguel Ferreira Tartuce.

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