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Ministro Marco Aurélio mantém inquérito contra Pedro do Ovo

O ministro Marco Aurélio negou liminar ao suplente de deputado distrital Pedro Marcos Dias, mais conhecido como “Pedro do Ovo”. No Habeas Corpus (HC) 102827

O ministro Marco Aurélio negou liminar ao suplente de deputado distrital Pedro Marcos Dias, mais conhecido como “Pedro do Ovo”. No Habeas Corpus (HC) 102827, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia anulação total do inquérito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que investiga o suposto esquema de corrupção no Distrito Federal.
A defesa alega que, por alcançar um deputado federal – o então secretário de Saúde Augusto Carvalho –, a competência para conduzir o inquérito seria do Supremo Tribunal Federal, e não do STJ.
Em sua decisão, o relator ressaltou que as alegações da inicial contrapõem-se às informações prestadas pelo STJ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o Inquérito 650 não inclui como indiciado o deputado federal Augusto Carvalho. “Há referência a atos de constrição que não o alcançaram bem como a relatório da Polícia Federal”, revela o ministro Marco Aurélio.
De acordo com ele, “de início, não basta, para afirmar-se envolvida certa pessoa em inquérito em curso, a alusão ao respectivo nome em depoimento colhido”. O ministro afirmou que “há mais, e muito mais, a afastar a relevância do pedido formulado no que tem como objetivo tornar insubsistente trabalho desenvolvido nos autos do inquérito quer pela Polícia Federal, quer pelo Ministério Público, quer pelo Superior Tribunal de Justiça”.
O relator disse que a competência do Supremo e a do STJ são de direito estrito, estão previstas na Constituição Federal “e esta surge com o predicado da rigidez, não se mostrando passível de alteração, ainda que na via indireta, levando em conta normas processuais comuns como são as relativas à continência e à conexão”.
Conforme o ministro Marco Aurélio, ainda que a questão envolvesse deputado federal – situação não retratada neste processo –, “caminhar-se-ia não para a insubsistência dos atos praticados no Superior Tribunal de Justiça, porquanto contra ele não o foram, mas para o desdobramento dos autos do inquérito, passando as investigações a serem capitaneadas, sob o ângulo da direção maior e considerado apenas o detentor da prerrogativa de foro, pelo Supremo”.

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