A juíza federal substituta da 15.ª Vara da Justiça Federal do DF, Emília Maria Velano, julgou procedente o pedido de ação ordinária, ajuizado por servidora federal, na qual era requerida a não-incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03. Tal vantagem é devida aos servidores que atendem às exigências para a aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em serviço. Além disso, a servidora federal também solicitava que os valores já retidos fossem devolvidos.
A autora alega que o abono de permanência “busca indenizar o servidor que abre mão de sua aposentadoria para continuar prestando serviço à União, a qual teria superior interesse nessa não fruição antecipada.”
Em sua sentença, a magistrada afirma que o referido abono “não gera acréscimo patrimonial ou riqueza nova que configure renda, apenas recompõe o patrimônio do servidor que preferiu continuar no exercício do cargo, em vez de exercitar seu direito à aposentadoria”. Dessa forma, a juíza federal substituta declarou que o abono de permanência supracitado tem natureza indenizatória, não se constituindo renda. Assim sendo, o seu pagamento escapa da tributação do Imposto de Renda.
Diante do exposto, a magistrada desobrigou a servidora da incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, de que trata a Emenda Constitucional n.º 41/03, e condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente. No entanto Emília Maria Velano reconheceu “a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação”. Dessa decisão cabe recurso.