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Banco é condenado a incorporar auxílio alimentação em pensão

Se o auxílio alimentação foi incorporado à complementação de aposentadoria do empregado, em cumprimento à decisão transitada em julgado de outro processo

Se o auxílio alimentação foi incorporado à complementação de aposentadoria do empregado, em cumprimento à decisão transitada em julgado de outro processo (ou seja, da qual não cabe mais recurso), a supressão da parcela na pensão da viúva do trabalhador falecido é ilegal, pois o benefício é calculado com base nos proventos que eram pagos ao marido. Com esse fundamento, a 9a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade do ato que suprimiu o auxílio alimentação, por ocasião da morte do empregado, e condenou o banco reclamado ao pagamento das parcelas vencidas e das que estão por vencer.
A reclamante alegou na inicial que o seu falecido marido obteve judicialmente o restabelecimento definitivo do auxílio alimentação, o qual vinha sendo creditado mensalmente em cartão magnético fornecido pelo banco. Entretanto, a partir da sua morte, o pagamento foi suspenso. O reclamado não negou os fatos, mas sustentou que a parcela tem natureza indenizatória. Além disso, argumentou, o direito reconhecido ao empregado é personalíssimo, ou seja, somente pode ser exercido pelo seu titular, extinguindo-se com a morte da pessoa natural.
Analisando o caso, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que, ao contrário do que alega o banco, o direito ao recebimento do auxílio alimentação não é personalíssimo, uma vez que a parcela passou a integrar a complementação de aposentadoria do trabalhador, de forma definitiva. E, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, a pensão recebida pela reclamante tem por base os proventos de aposentadoria. Assim, a supressão do auxílio é ilegal. “Noutro dizer, uma vez incorporada a vantagem aos proventos do de cujus, o direito transmite-se à pensionista, já que os proventos decorrentes do jubilamento constituem a base para pagamento da pensão” – concluiu.
Como o falecido já recebia o benefício, a relatora acrescentou que se aplica, ao caso, o disposto na OJ Transitória 51, da SDI-1, do TST, que estabelece que a determinação do Ministério da Fazenda de supressão do pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas não atinge os ex-empregados que já o recebiam. “Ainda que o auxílio-alimentação não tivesse caráter salarial, é certo que, pelo regulamento da empresa, a reclamada obrigou-se ao pagamento da referida parcela aos aposentados e pensionistas, aderindo tal benefício ao contrato de trabalho dos empregados” – finalizou a juíza.
 

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