seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

SDI-1 nega isonomia salarial por configurar pedido de equiparação em cadeia

Por considerar estar caracterizada equiparação salarial em cadeia, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o recurso de uma ex-funcionária de empresa telefônica

 
Por considerar estar caracterizada equiparação salarial em cadeia, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o recurso de uma ex-funcionária de empresa telefônica que buscava igualdade com os rendimentos conquistados por outra trabalhadora em decisão judicial.
Em sua ação contra a Telemar, a ex-funcionária apontou como modelo (paradigma) uma empregada cujo aumento salarial decorrera de decisão judicial baseada na análise de sucessivos modelos até chegar a antiga servidora do sistema Telebrás que recebia salário diferenciado dos novos empregados admitidos. Caracterizou-se, assim, típica equiparação salarial em cadeia.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o recurso de revista da empresa e reformou acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que havia concedido o aumento salarial à trabalhadora. A ex-funcionária então interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ter preenchido os requisitos do artigo 461 da CLT. Alegou também violação do item VI da Súmula n° 6 do TST, que autoriza a isonomia salarial, independentemente de o desnível salarial ser oriundo de decisão judicial, desde que presentes os pressupostos do art. 461 da CLT.
O relator do processo na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que o caso seria de equiparação salarial em cadeia, situação não amparada pela Súmula n° 6 e que desvirtua o princípio da isonomia. “A cadeia se dará de tal modo que a demonstração dos requisitos do artigo 461 da CLT ocorrerá com o mais próximo e não com a primeira situação que originou a cadeia”, destacou o relator.
Em seu voto de vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen apoiou o entendimento do relator, concluindo pela impossibilidade da igualdade salarial. Para Dalazen, a equiparação em cadeia, estritamente com base em decisão judicial que favoreça o empregado não indicado como paradigma, ignora os pressupostos do artigo 461 da CLT para efeito de isonomia salarial. O ministro destacou ainda que os precedentes que deram origem à Súmula nº 6 não se referiram a uma situação de equiparação em cadeia, nos moldes pleiteados pela trabalhadora.
Com esses fundamentos, a SDI-1, por maioria, – vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires e a ministra Rosa Maria Weber – negou provimento ao recurso de embargos da trabalhadora.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel
Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda