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Culpa exclusiva de pedestre isenta motorista de indenizar por atropelamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Lages que negou o pedido de indenização formulado por Edna Schlischting de Liz

      
   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Lages que negou o pedido de indenização formulado por Edna Schlischting de Liz e seus filhos menores contra o Frigorífico Riosulense S/A e Ademar Ferrari.
   Segundo os autos, em 4 de dezembro de 2001, Joel Klaumann Souza, marido de Edna e pai das crianças, tentou atravessar a BR-470, em Rio do Sul, quando foi atropelado pelo caminhão de propriedade do Frigorífico, conduzido por Ademar.  Inconformados com a decisão em 1º Grau, mãe e filhos apelaram ao TJ.
   Sustentaram que o motorista dirigia o veículo em alta velocidade e em trecho localizado dentro de perímetro urbano, o que necessita maior atenção.“(…) Todos os documentos colacionados apontam para a responsabilização exclusiva do pedestre, razão pela qual o não provimento do apelo (…)”, afirmou o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha.
 
 

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