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Auxílio-alimentação deve ser mantido a aposentado da CEF

Como explicou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista do aposentado que teve o auxílio-alimentação suprimido, as normas vigentes na data da admissão é que regem a aposentadoria do empregado

 
A determinação do Ministério da Fazenda de suprimir o pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já percebiam o benefício. Esse entendimento do Tribunal Superior do Trabalho está expresso na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da Seção de Dissídios Individuais e foi aplicado em julgamento recente pela Quarta Turma do TST.
Como explicou a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista do aposentado que teve o auxílio-alimentação suprimido, as normas vigentes na data da admissão é que regem a aposentadoria do empregado, independentemente da época em que ele se aposentou. Por esse motivo, o benefício não poderia ser excluído de forma unilateral pela CEF e Funcef (Fundação dos Economiários Federais).
No caso, o empregado se aposentou em maio de 1987, a parcela foi suprimida em janeiro de 1995 e ele recorreu à Justiça em novembro de 2004. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) entenderam que houve prescrição total do direito de ação do aposentado, pois a reclamação trabalhista teria sido proposta mais de dois anos após a ciência da suposta violação (supressão do auxílio-alimentação).
Mas, no recurso de revista à Quarta Turma, o trabalhador alegou que o auxílio-alimentação não poderia ser suprimido por ato único do empregador e apontou violações legais e constitucionais. Defendeu também a aplicação ao caso da Súmula nº 327 do TST que estabelece a prescrição parcial em pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar.
Já a Caixa Econômica Federal sustentou que não existia norma interna na empresa que assegurasse aos empregados complementação dos proventos aposentadoria. Além do mais, o auxílio-alimentação tinha caráter indenizatório, e não salarial.
Para a relatora, no entanto, a norma interna que instituiu o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados jubilados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da Caixa, e a supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas em relação aos empregados admitidos depois da nova regra. A ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, de fato, havia contrariedade à Súmula nº 327 do TST, como alegara o aposentado.
Nessas condições, a relatora afastou a prescrição total na hipótese e declarou a prescrição parcial, ou seja, apenas das parcelas do auxílio-alimentação anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Por decisão unânime, a Quarta Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para análise da matéria, agora sem a barreira da prescrição total.
 

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