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Oitava Turma mantém decisão que retira a exclusividade de trabalhadores avulsos ao serviço vigilância portuária

Por considerar que a Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93) não obrigou a contratação de trabalhadores portuários em serviços de segurança de embarcações, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento do Ministério

 
Por considerar que a Lei dos Portos (Lei nº 8.630/93) não obrigou a contratação de trabalhadores portuários em serviços de segurança de embarcações, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) que buscava a requisição obrigatória de funcionários do Órgão Gestor de Mão-de-Obra para atuar naquela tarefa.
O MPT interpôs ação civil pública contra a Tecon Salvador S/A, operadora portuária privada, situada na capital baiana, requerendo a contratação obrigatória de empregados avulsos do setor portuário para os serviços de vigilância das embarcações. O Ministério Público argumentou que a Lei de Portos havia reservado aos trabalhadores portuários a realização de atividades específicas do setor, entre as quais, a vigilância dos navios, aspecto não seguido pela empresa, já que a própria tripulação das embarcações dos navios fazia o serviço.
O artigo 26, e seu parágrafo único, da Lei de Portos, estabeleceram que as atividades de portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, serão realizadas por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos; a contratação dos funcionários com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
A primeira instância não havia acatado o pedido do MPT, que ingressou com recurso ordinário ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA). O TRT, por sua vez, também negou a pretensão do Ministério Público. Para o regional, o artigo 26 não estabeleceu a obrigatoriedade de contratação, mas a faculdade, já que a própria lei, no artigo 8º, parágrafo 1, I, dispensou a utilização de operadores portuários, quando os serviços, por suas características de automação ou mecanização, puderem ser executados exclusivamente pela própria tripulação das embarcações. Além disso, a Tecon sustentou a desnecessidade do serviço de vigilância, já que o terminal privativo havia implementado mecanismos eletrônicos de segurança.
Com a rejeição do recurso de revista pelo TRT, o MPT interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que não houve violação do artigo 26 da Lei de Portos, no mesmo entendimento colocado pelo TRT. Para ela, o intuito do legislador foi o de assegurar que a atividade de vigilância, assim as demais arroladas no dispositivo legal, não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não vedou que a função deixasse de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade e de serviço. “No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica das embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Desnecessária, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim, não exigir a lei.”, conclui.
Com esses fundamentos, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou o agravo de instrumento do Ministério Público.
 

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