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Ex-prefeito de Alta Floresta é condenado a ressarcir Erário

O ex-prefeito Romoaldo Aloísio Boraczynski Junior, do Município de Alta Floresta, foi condenado por atos de improbidade administrativa ocorridos durante sua gestão no exercício de 2004

 
O ex-prefeito Romoaldo Aloísio Boraczynski Junior, do Município de Alta Floresta, foi condenado por atos de improbidade administrativa ocorridos durante sua gestão no exercício de 2004. A decisão foi da juíza Raquel Fernandes Alencastro Martins, que determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor por cinco anos, além do ressarcimento aos cofres públicos de R$ 50.000,02 e de R$ 16.271,15, corrigidos monetariamente. A título de multa civil, o valor total deve ser pago em dobro, com as devidas atualizações, em favor da Prefeitura de Alta Floresta, cidade localizada a 803 km ao norte de Cuiabá. A magistrada, designada para a Segunda Vara da comarca, indeferiu parte dos pedidos constantes na peça acusatória por falta de provas nos autos do Processo nº 205/2006 (nº atual: 4148-46.2006.811.0007, código 43689). Cabe recurso.
 
Ao ex-prefeito foram imputadas 32 irregularidades com base em documento de auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Entre as acusações constam diferenças em balanços dos extratos e conciliações bancárias; emissão de cheques sem provisão de fundos; não aplicação dos recursos devidos à Educação no percentual de 25% determinados pela Constituição Federal; ausência de processos de tomadas de preço; pagamento de compra de medicamentos que não foram entregues; repasse de valores inferiores ao previsto em lei de 8% ao Legislativo Municipal; deixar dívidas referentes ao Pasep e INSS; entre outros. 
 
Entre as condenações, a magistrada considerou procedente a denúncia de compra de medicamentos com a emissão de cheque de R$ 50.000,02, sem procedimento licitatório e cujos produtos não teriam sido entregues, fato que o requerido alegou não ter ocorrido, mas que não comprovou. Foi constatada nos autos a emissão de nota de empenho e do cheque, preenchidos e assinados na mesma data, que coincidia com o último dia do mandato do ex-prefeito (31/12/2004). Foram ouvidas testemunhas que comprovaram a não entrega dos remédios. Em verificação feita nessa data, conforme o secretário de saúde da gestão seguinte, coordenadores e gestora administrativa do hospital municipal, observou-se que os níveis de estoques dos medicamentos eram insuficientes para 24 horas, sendo que tiveram de adquiri-los no dia seguinte em caráter de urgência, sob pena de agravamento e a possibilidade de óbitos de pacientes.
 
Neste caso, a juíza Raquel Martins asseverou que não foi comprovada por parte da defesa do ex-gestor a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das irregularidades alegadas. Para ela, tal fato é considerado evidente caso de lesão grave ao Erário, vez que o não recebimento dos medicamentos acarretou perda patrimonial e desvio de verba pública, visto que houve o efetivo repasse à empresa que não se submeteu a processo licitatório, caracterizando a violação aos dispositivos da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
 
Já o valor de R$ 16. 271,15 refere-se a prejuízos com juros bancários sofridos pelo município, relativos aos repasses do Instituto de Previdência dos Servidores de Alta Floresta (Ipreaf). “(…) Restou caracterizado o pagamento -pela Prefeitura e no exercício de 2004 da gestão do Requerido- de R$ 16.271,15 de juros e taxas sobre conta-corrente devedora, decorrentes da inércia dolosa do Requerido na resolução de assunto relativo ao repasse de verbas à autarquia previdenciária, levando referido órgão a valer-se de acordo de parcelamento realizado com a Prefeitura (entidade devedora), no qual foi-lhe autorizado promover o bloqueio das contas municipais junto às instituições financeiras, em caso de inadimplemento do ajuste”, observou a magistrada. Para a magistrada, estes fatores revelaram a omissão e desídia do ex-prefeito no trato da coisa pública, evidenciando a violação aos deveres de honestidade, moralidade e lealdade, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
 
Quanto às denúncias referentes a disparidades em extratos bancários, diferença no saldo patrimonial, ao recolhimento a menor para o INSS, foram julgadas improcedentes por ausência de provas técnicas a serem produzidas pelo autor da ação original. Quanto à acusação de faltar 0,75% dos 25% que deveriam ser repassados à Educação, a magistrada constatou que foram investidos por intermédio de outras secretarias, conforme comprovado pelo requerido, e observou que a lei exige que haja dolo ou culpa para condenação. Quanto ao não repasse do duodécimo no percentual de 8% para Câmara dos Vereadores, o fato deveu-se à queda na arrecadação, que ensejaria a diminuição proporcional do repasse, considerado legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 

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