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Transporte público inadequado faz empresa pagar horas in itinere

Como, de acordo com a súmula 90 do TST, só há a obrigação de pagar esse período como “jornada de trabalho” se o percurso em questão não for suprido de “transporte público regular”,

 
Na contagem de horas à disposição da empresa, no caso de trabalhador rural, só pode ser considerada a existência de transporte público se este for apropriado à locomoção com segurança de suas ferramentas de trabalho. Com essa fundamentação, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso pelo qual a Klabin S/A pretendia isentar-se de pagar horas “in intinere” a um trabalhador rural, referentes ao seu tempo de deslocamento até a empresa, sob alegação da existência de transporte coletivo no percurso.
Como, de acordo com a súmula 90 do TST, só há a obrigação de pagar esse período como “jornada de trabalho” se o percurso em questão não for suprido de “transporte público regular”, três ministros votaram contrário à decisão vencedora da
maioria na SDI-1 – entre eles a ministra Maria Cristina Irigoyen, relatora do processo. “As condições de higiene do trabalhador rural, quando do final de uma jornada de trabalho, agregadas à condução de ferramentas, não autorizam o pagamento de horas in itinere”, alegava a ministra em seu voto. Para ela não se pode impedir “a presença de tais trabalhadores” no transporte público, sob pena de admitir-se “odiosa intolerância e discriminação”.
No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que foi nomeado relator do processo após a derrota do voto da relatora original, não aceitou a existência de transporte público no caso por não ser adequado à locomoção segura das ferramentas de trabalho – no caso, enxadas e foices. “O cuidado de acomodar as ferramentas, como enxadas e foices, visa a preservar a segurança do trabalhador, se tornando o transporte público inviável para tanto”, afirmou o ministro.
Para ele, “o empregado rural, com suas ferramentas, não tem condições de adentrar num ônibus urbano, o que equivale a não ter transporte coletivo regular que pudesse absorver tais trabalhadores”. Com esse entendimento, a SDI-1 não conheceu o recurso da Klabin e, na prática, manteve decisão anterior da Sexta Turma do TST.
 

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