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Excesso de prazo: avaliação deve considerar complexidade do feito e comportamento das partes

A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal

A análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não deve se ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerar a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Klebson Costa da Silva.
A defesa de Silva, pronunciado pela prática de homicídio qualificado, pretendia a revogação da sua prisão cautelar, sustentando existir excesso de prazo na manutenção da custódia, que perdura desde 30/1/2008. Silva foi pronunciado em 13/1/2009 e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, não há o constrangimento ilegal apontado pela defesa, pois, embora a prisão de Silva perdure há pouco mais de dois anos, as informações transcritas demonstram que a ação penal tem regular processamento, não havendo qualquer negligência por parte do órgão julgador, decorrendo a demora do julgamento pelo Tribunal do Júri dos pedidos de diligências formulados pela acusação e pela defesa.
 

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