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Retenção não deve superar tempo de lavratura da infração

A apreensão de mercadorias pode ser admitida somente para o fim de autuação da infração. Assim, uma vez autuada a empresa, os motivos que justificam a retenção das mercadorias

 
A apreensão de mercadorias pode ser admitida somente para o fim de autuação da infração. Assim, uma vez autuada a empresa, os motivos que justificam a retenção das mercadorias já não subsistem. Esse é o entendimento do desembargador Márcio Vidal, relator do Mandado de Segurança nº 121183/2009, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada pela empresa Pazeto Ramos Comércio de Motos Ltda. e determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) determine a liberação de mercadorias apreendidas. O processo foi julgado pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 
 
Segundo o magistrado, configura ato ilegal e abusivo a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de ICMS, conforme estabelece a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF). “Tenho firmado entendimento no sentido da inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como forma de coação para o pagamento de imposto, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa”, observou o desembargador.
 
No mandado de segurança, a empresa alegou que as mercadorias foram apreendidas como meio de obrigá-la ao recolhimento de dívidas tributárias. Sustentou que o ato praticado pela autoridade coatora feriu seu direito líquido e certo, ao argumento de que a apreensão de suas mercadorias guardaria o intuito de impor-lhe o pagamento de tributos devidos ao Fisco Estadual. Destacou que está inclusa no sistema de substituição tributária do ICMS e defendeu que o Fisco estadual teria calculado erroneamente o tributo de nove notas fiscais, gerando suposta pendência na conta corrente fiscal da empresa. Afirmou ainda que a retenção das mercadorias, por si só, já se caracterizaria como ato coator e abusivo. Ao final, requereu que fosse concedida a segurança, a fim de determinar a liberação das mercadorias apreendidas e que a autoridade coatora se abstivesse em apreender outras mercadorias da impetrante motivada pelas pendências fiscais. 
 
            Conforme explicou o desembargador Márcio Vidal, a apreensão de mercadorias em trânsito é admitida, mas a retenção não deve superar o tempo necessário à lavratura da infração fiscal, em observância ao disposto na Súmula 323 do STF. Observou que, assim que devidamente documentada a apreensão e elaborados os procedimentos necessários, não mais se justifica a retenção dos bens, devendo ser liberados. Salientou também que a retenção de mercadorias para obrigar o pagamento de tributo é ilegal e abusiva, por retirar da parte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
Em relação ao pedido de extensão da decisão a situações futuras, o relator assinalou que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que não se deve conceder à impetrante “salvo-conduto” que inviabilize a atividade fiscalizadora do ente estatal. Segundo o magistrado, o mandado de segurança não deve ser utilizado para proteção de direitos eventuais, nem pode ter como objetivo fixar regra geral de conduta. “Logo, incabível a concessão de segurança preventiva e genérica, aplicável a todos os casos futuros e da mesma espécie, visando coibir a atuação dos agentes fiscais, dentro do seu exercício legal do poder de polícia”.
 
Acompanharam na unanimidade voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal), Sebastião de Moraes Filho (quinto vogal), e os juízes convocados Mario Roberto Kono de Oliveira (terceiro vogal) e Cleuci Terezinha Chagas (quarto vogal).
 
 

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