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Empresa consegue reduzir indenização por danos morais de 500 para 50 mil

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reduziu a condenação imposta à Rádio Morada do Sol Ltda., de São Paulo

 
A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reduziu a condenação imposta à Rádio Morada do Sol Ltda., de São Paulo, ao pagamento de indenização, por danos morais, de mil salários mínimos (cerca de 500 mil reais) para 50 mil.
A emissora ingressou com representação criminal contra uma ex-empregada, sob o argumento de ela ter-se apropriado, indevidamente, de documentos ‘confidenciais’ e privativos de sua propriedade. Porém, em seu depoimento, uma testemunha afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho, tanto que presenciou uma diretora utilizando-os com este fim, pois não existia determinação de armazená-los em pastas, e, tanto a via do locutor quanto a do programador eram aproveitadas como rascunhos.
A sentença da Vara do Trabalho concluiu pela inexistência do dano moral e que a empregada foi dispensada sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou a sentença, mas não arbitrou o valor da indenização, acolhendo simplesmente o valor pedido – de 1.000 salários mínimos, o que corresponde, atualmente, a cerca de 510 mil reais. Os argumentos do TRT foram que o fato desencadeador da indenização foi a denúncia caluniosa, reconhecida, e eventuais injustiças ou má apreciação de prova (alegados pela Rádio) não justificam a rescisão da decisão. Embargos de declaração ainda foram opostos, também rejeitados pelo Regional.
A Rádio, na ação rescisória no TST, disse que na sentença abordou-se matéria estranha ao processo e alegou ser nula a decisão do Regional, por não trazer fundamentos que justificassem a quantia fixada para a condenação por danos morais. Não obteve êxito e ingressou com recurso ordinário para o TST.
O relator do processo na SDI2, ministro Pedro Paulo Manus, elencou em seu voto algumas razões que entendeu inviáveis para desconstituir a decisão do Regional quanto à ocorrência do dano moral. Em relação ao valor a ser pago pela indenização, o ministro analisou-o com base na natureza do dano em si, considerando o que a indenização deve representar para a vítima, a título de ressarcimento e o reflexo causador do dano.
Por entender que não houve fundamentação para o TRT fixar o valor da indenização, acolheu alegação de ofensa do artigo 832 da CLT e 458 do CPC, concluindo que o valor arbitrado pelo Regional extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o artigo 953 do Código Civil, o ministro Manus deferiu o corte rescisório e estipulou a indenização por danos morais em 50 mil reais, corrigidos monetariamente, a partir desta data.
Protocolo Integrado
Antes de conhecer o recurso ordinário em ação rescisória, propriamente dito, o ministro Manus ocupou-se em verificar a deserção do agravo da Rádio, pelo lapso de tempo ocorrido entre o protocolo das petições de juntada dos comprovantes originais de recolhimento de custas e pagamento do depósito recursal entre o TRT paulista (2ª Região) e o de Campinas (15ª). Afastada a deserção, a discussão foi quanto à possibilidade e tempestividade da regularidade de sua comprovação via protocolo integrado.
Segundo a empresa, no Provimento GP-CR nº 5/2008 do TRT da 15ª Região, as petições devem ser apresentadas na sede do Regional, nos Serviços de Distribuição dos Feitos, nas Varas e protocolos adicionais, e o ministro Manus concluiu não haver vedação expressa no provimento quanto à comprovação de regularidade do preparo pelo sistema de protocolo integrado, utilizado pela rádio, razão pela qual validou-os e passou à fase seguinte, ou seja, analisar o recuso ordinário em ação rescisória.
 

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