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Pensionista receberá defasagens salariais em Equador

O Município de Equador/RN foi condenado a pagar as defasagens de uma pensão especial no valor de um salário mínimo em favor da esposa de um vereador daquele município

O Município de Equador/RN foi condenado a pagar as defasagens de uma pensão especial no valor de um salário mínimo em favor da esposa de um vereador daquele município. A decisão da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Na sentença de primeira instância, o município foi condenado a pagar à autora, M.D.T., “as defasagens referentes à diferença dos valores por ela recebidos à título de pensão e o valor do salário mínimo vigente, durante os meses de junho de 1996 até a presente data”, determinando, ainda, que passasse a efetuar o pagamento do mínimo legal a partir de então, sob pena de multa mensal de cinco salários mínimos em prol da autora.
Mas o município alega que desde o ano de 1997 a autora percebe um salário mínimo como pensão, pedindo, por essa motivo, pelo reconhecimento destes valores pagos, para fins de elaboração dos cálculos finais.
Argumenta que a sentença foi prolatada de forma além do pedido da autora, vez que na peça inicial a autora pede o pagamento de um “salário de referência”, no entanto, o magistrado de primeira instância concedeu-lhe o direito à percepção de um salário mínimo mensal. Assim, entende que decidiu além do que foi pedido, e assim requereu a declaração da nulidade da decisão objeto do recurso.
Pede, ainda, pela nulidade da sentença em razão do salário mínimo ter sido utilizado como índice indexador da condenação, o que, segundo o Supremo Tribunal Federal, é proibido. Ante o que expõe, requereu a declaração da nulidade da sentença ou a reforma do julgado.
Para o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, não há que se reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que, além de está de acordo com as normas legais vigentes, está consonante com os precedentes da Corte Estadual de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 
Além do mais, ao analisar os contra-cheques anexados aos autos, verificou que tal afirmativa não condiz com a verdade, na medida em que neles consta que a recorrida só percebia, mensalmente, R$ 110,00, quando à época o salário mínimo era de R$ 151,00, durante o período de abril de 2000 até março de 2001, e R$ 180,00, até março de 2002, impondo-se, desta feita, sua adequação ao mínimo legal, por força do preceito legal contido no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Ressaltou ainda que essa garantia é estendida até mesmo aos servidores públicos e aos que recebem benefícios previdenciários, consoante se pode depreender do § 3º do artigo 39 e do § 2º do artigo 201 da Carta Magna. Com isso, o município fica condenado a pagar as defasagens da pensão especial em favor da pensionista.
 

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