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Gratificação de transporte para oficiais de justiça é considerada legal pelo TJPB

O TJPB decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma Apelação Cível (200.2008.040760-0/001), movida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sojep) contra o Estado da Paraíba

O TJPB decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma Apelação Cível (200.2008.040760-0/001), movida pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba (Sojep) contra o Estado da Paraíba, que pretendia elevar o valor da gratificação de transporte concedida à categoria. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A apelação atacou sentença oriunda da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Conforme o relator, irresignado, o Sojep interpôs recurso visando reformar a sentença, argumentando que os sindicalizados possuem o direito de serem reparados, de forma razoável, pelas despesas financeiras suportadas em decorrência de suas atividades desenvolvidas nos feitos abarcados pela justiça gratuita.
Para o Sojep, “os valores fixados na Lei nº 8.385/2007 são ínfimos, levando-se em consideração os valores pagos nos feitos não abarcados pela justiça gratuita”. Contudo, os membros da Terceira Câmara acompanharam o voto do relator, que entendeu que os argumentos usados pelo juiz de primeiro grau, ao prolatar a sentença, estão dentro da legislação em vigor.
Segundo o juiz Hermance Gomes Pereira, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, “o valor atualmente pago, segundo os cálculos do autor, na ordem de R$ 214,50, forçosa é a constatação de modicidade. Entretanto, tal quantia decorre da aplicação da própria Lei 8.385/2007, que, no já citado artigo 28 traça parâmetros para o cálculo. Ou seja, a indenização é baixa, no dizer do autor, insuficiente, entretanto é legal”.
O artigo 28 da referida Lei diz: “Aos ocupantes de cargos de Técnico Judiciário – Especialidade em Execução de Mandados, no efetivo exercício de suas atribuições, é devida a indenização de transporte, no valor de 15% do vencimento do padrão I, da Classe A da carreira respectiva, não incidindo sobre a mesma qualquer acréscimo ou desconto, inclusive previdenciário”.
 
 
 

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