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STF mantém cargo em comissão da sobrinha de cônjuge de conselheiro do Tribunal de Contas do Piauí

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação (Rcl 9814) ajuizada pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve cargo em comissão

 
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à reclamação (Rcl 9814) ajuizada pelo Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve cargo em comissão da sobrinha de cônjuge de Conselheiro do Tribunal de Contas do Piauí. Ele reconheceu a ocorrência de litispendência porque há outro processo em curso no STF com objeto idêntico (Rcl 9013), que teve liminar indeferida em setembro de 2009, ao qual foi apensada.
Na Rcl 9013, o Estado do Piauí pediu a concessão de liminar para suspender acórdão do Tribunal de Justiça do Estado por suposta afronta à Súmula Vinculante 13 do STF. De acordo com ele, a autora do mandado de segurança, dentista Giuliana Ferreira Martins Nunes Mazza, que obteve a decisão é sobrinha de cônjuge de Conselheiro do Tribunal de Contas do Piauí e ocupava cargo em comissão de Assistente de Saúde (cirurgiã-dentista) desde 2002.
Na Rcl 9814, o Piauí afirma que o mandado de segurança foi ajuizado pela dentista para pedir a suspensão da decisão que a exonerou do cargo em comissão. Ela argumentou que o parentesco por afinidade não a alcança, eis que, nos termos do art. 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil brasileiro, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, não alcança, pois, o terceiro grau por afinidade.
Em sua decisão, o ministro indeferiu a liminar na Rcl 9013 por não verificar perigo de demora no caso. De acordo com ele, o Plenário do STF declarou a ilegalidade da prática de nepotismo no âmbito dos Três Poderes da República. “É que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal”, afirmou.
JA/LF//AM
 
* Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
 

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