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Pagamento de danos morais pela União dever ser feito por precatórios

O magistrado deferiu antecipação de tutela e determinou o pagamento imediato de 50% do valor da condenação, como pensão provisória, em 20 parcelas, sob pena de multa diária de R$ 200 por descumprimento.

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu que o pagamento de indenização por danos morais, devida por omissão em tratamento médico no hospital da Universidade Federal Fluminense (UFF), fosse realizado por precatórios e não de maneira imediata, conforme havia sido determinado inicialmente pela Justiça.
A ação contra o Hospital Universitário Antônio Pedro foi ajuizada em 2003 por esposa, filho e pai de paciente que faleceu na unidade médica. A família alegou omissão no tratamento e solicitou ressarcimento em dinheiro por danos morais e materiais à União.
O juiz da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) acolheu o pedido da família e proferiu sentença condenando a UFF ao pagamento, por danos morais, de R$ 27,9 mil. O magistrado deferiu antecipação de tutela e determinou o pagamento imediato de 50% do valor da condenação, como pensão provisória, em 20 parcelas, sob pena de multa diária de R$ 200 por descumprimento.
Então, a Procuradoria Seccional de Niterói ajuizou medida cautelar alegando que o artigo 100 da Constituição Federal prevê o pagamento de danos morais por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, formas com que o poder público paga as condenações em dinheiro decretadas em sentença judicial.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu liminar suspendendo o cumprimento da determinação de primeira instância, por incompatibilidade com a obrigação constitucional. Assim, o pagamento à família do paciente será feito por meio de precatório.
A PSF de Niterói é uma unidade da Procuradoria Regional da 2ª Região (PRF2), órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU.
Ref.: Medida Cautelar n.º 2010.02.0L000516-O TRF – 2ª Região
Adélia Duarte/Letícia Verdi Rossi

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