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Irregularidade em edital deve ser comprovada

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o recurso interposto por uma candidata para assegurar sua classificação em concurso público

 
Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o recurso interposto por uma candidata para assegurar sua classificação em concurso público para o provimento de cargo de professor da rede municipal de ensino de Tangará da Serra. Os magistrados concluíram que os argumentos apresentados pela autora, por meio de mandado de segurança (327/2007), não comprovaram a existência de exigência irregular no edital que disciplinou o certame.
 
Conforme consta dos autos, a candidata alegou que o referido edital previa o cargo de licenciatura plena em língua portuguesa e estrangeira, sendo clara a necessidade de habilitação do concorrente nas línguas espanhola e inglesa, de forma conjunta. Essa interpretação estaria respaldada no fato de que em momento algum o edital, ou seus anexos, permitiu que os candidatos ao cargo de professor pudessem escolher um dos dois idiomas para que fossem observadas suas provas individualmente. Por ser qualificada nos dois idiomas (inglês e espanhol) a candidata alegou ter seu direito líquido e certo ferido pela interpretação do edital.
 
No entendimento do relator do Reexame Necessário de Sentença com Apelação Cível (59741/2009), juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, não houve razão para a concessão do mandado de segurança. Isso porque no item 1.85 do edital, a expressão “inglesa e espanhola” não leva a interpretação de cumulatividade, portanto não representa a exigência de habilitação simultânea em ambas as línguas. “O cargo colocado para a disputa é de professor de licenciatura plena em língua portuguesa e estrangeira, até porque a exigência na habilitação em duas línguas estrangeiras iria limitar a participação no certame, com o que não atuaria para se ampliada a competição”, finalizou.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal).
 
 
 

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