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Licença deve ser apresentada antes de plano de recuperação

A decisão inicial determinou que o recorrente deixasse de praticar atividades na área florestal em assentamento no Município de Juína (localizado a 735 km no oeste de Cuiabá

 
 
 
 
                   A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte o Agravo de Instrumento nº 49345/2009, para manter a liminar em ação civil pública, que determinou, entre outros, que o agravante apresentasse a Licença Ambiental Única (LAU) no prazo de 60 dias, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), referente à degradação ambiental contida na denúncia. Porém, os magistrados de Segundo Grau deferiram o pedido apenas para alterar o prazo estabelecido para a apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que conforme a Lei Estadual número 7.868/2002, deve ser feito depois da LAU.
 
                   A decisão inicial determinou que o recorrente deixasse de praticar atividades na área florestal em assentamento no Município de Juína (localizado a 735 km no oeste de Cuiabá), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e apresentasse junto a Sema, no prazo de 60 dias, pedido de licença ambiental e o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
 
                   A defesa sustentou não haver provas de que o instrumento (uma “serra fita”) utilizado na prática do dano ambiental estaria em atividade no momento da autuação, bem como não seria verdadeira a afirmação de que as pessoas que se encontravam próximas ao caminhão se evadiram ao perceberem a presença dos agentes ambientais que realizavam a fiscalização. Afirmou que não haveria nos autos, provas sobre a ocorrência de dano ambiental. O agravante aduziu ser apenas um colono, integrante de um projeto de assentamento rural e que a Licença Única Ambiental (LAU) de todo o assentamento, já estaria sendo providenciada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). E, para ele, a obrigação de elaborar e protocolizar o PRAD seria inoportuna.
 
                  O relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto asseverou haver no auto de infração, relatório técnico da Sema, com registro fotográfico e mapa de área, com a constatação do desenvolvimento da atividade ilícita de extração e beneficiamento de madeira, bem como de instalação de estabelecimento potencialmente degradador, sem a realização do devido processo de licenciamento ambiental e sem as licenças prévias de instalação e de operação.
 
                  Para o magistrado, os fatos foram suficientes para causar danos ambientais irreversíveis, justificando a concessão da liminar, conforme o artigo 12, da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que estabelece: “poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”, bastando apenas a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. “Nesses documentos é possível verificar a verossimilhança da argumentação traçada na inicial da ação civil pública, sendo o perigo da demora uma conseqüência da atividade exploratória ambiental, conduzida fora dos padrões da legislação de regência”, esclareceu, destacando que a liminar é necessária para barrar a exploração da área.
 
                  O relator foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal), para o deferimento parcial do pedido do agravante, para modificar apenas o prazo para protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O juiz Antônio Horácio Neto observou em seu voto que o artigo segundo, caput, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.868/2002, determina que somente após a constatação nos projetos da Licença Ambiental Única (LAU) da existência de área de reserva legal degradada, é que o interessado será notificado para a apresentação do referido plano de recuperação. Assim sendo, a decisão foi unânime para manter o prazo de 60 dias para o agravante protocolizar a licença ambiental e foi excluída a determinação de apresentação do PRAD dentro do mesmo prazo, devendo aguardar o primeiro documento.
 

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