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Sindicato de bancários devolverá quantia já executada contra Banco

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região terá que devolver diferenças salariais recebidas em processo de execução contra o Banco Santander S.A.

 
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região terá que devolver diferenças salariais recebidas em processo de execução contra o Banco Santander S.A. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria de votos, deu provimento a recurso de revista da instituição.
Como a matéria foi reformada em ação rescisória no TST, o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, defendeu a devolução dos valores executados correspondentes, porque um aspecto inerente à coisa julgada da ação rescisória é, justamente, a retirada do mundo jurídico dos efeitos da decisão questionada – no caso, a execução contra o banco. Do contrário, afirmou o relator, a decisão dada pelo Judiciário torna-se inútil.
O Sindicato obteve a execução de diferenças salariais e reflexos da URP (Unidade de Referência de Preços) – uma porcentagem adicionada ao salário referente à perda salarial causada pelos planos econômicos do governo federal no ano de 1989. O valor de aproximadamente R$ 30 mil foi depositado como penhora em abril de 2005, sendo liberado aos trabalhadores em agosto de 1997.
Em novembro do mesmo ano, o banco informou ao juízo da execução a propositura de ação rescisória perante o TST. A rescisória foi aceita e declarou-se a improcedência da ação trabalhista inicial. O banco, então, buscou a aplicação do artigo 494 do CPC, pelo qual deixa de existir a decisão anterior que dava suporte à execução em favor do Sindicato, não havendo mais título executivo a ser executado.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido do banco, entendendo que a restituição de valores não estava prevista no título executivo formado na ação rescisória. Para o TRT, a decisão proferida na rescisória não condenava o Sindicato a devolver a quantia.
O Santander recorreu ao TST, sustentando que o efeito automático do trânsito em julgado da ação rescisória seria devolução dos valores recebidos pelos trabalhadores. Ainda segundo a instituição, o entendimento do Regional contrariava o princípio da segurança jurídica da Constituição Federal, retirando a eficácia do acórdão rescisório.
Durante o julgamento, o presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu e votou contra a devolução pelo Sindicato da quantia executada contra o banco. No entanto, prevaleceu a interpretação do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no sentido de determinar o retorno do processo à instância de origem para realizar a execução das diferenças salariais a favor do banco.
Segundo o ministro, a decisão do TRT contrariava o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao retirar a eficácia do acórdão da ação rescisória. O Sindicato entrou com embargos declaratórios que foram rejeitados pelo colegiado.
 

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