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Imprudência de motorista enseja condenação

A defesa alegou ausência dos elementos objetivos da culpa, asseverando que não contribuiu para a ocorrência do acidente

 
 
                   A manutenção da pena, constatada imprudência de motorista que ocasionou acidente de trânsito com vítima fatal, é medida que se faz necessária. A decisão unânime da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu a Apelação nº 90489/2009 com os votos dos desembargadores, José Jurandir de Lima (relator), José Luiz de Carvalho (revisor), e da juíza convocada como vogal Maria Cristina de Oliveira Simões, para manter a condenação do apelante, condenado à pena de três anos de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor por dois meses, pela prática do crime previsto no artigo 302 (crime culposo na direção de veículo automotor) do Código de Trânsito Brasileiro.
 
                   A defesa alegou ausência dos elementos objetivos da culpa, asseverando que não contribuiu para a ocorrência do acidente, pelo fato de ter observado atentamente o dever de cuidado que lhe competia. Acrescentou que o sinistro se deu por falta de cautela da vítima,d que estaria sem capacete e em alta velocidade. Citou também a inexistência de provas suficientes para a condenação devido à ausência de testemunhas oculares e ao fato da apuração das circunstâncias do sinistro ter sido baseada apenas nas declarações dos envolvidos. Solicitou fixação da pena-base no mínimo legal.
 
                   Consta dos autos que, no dia 26/8/2002, por volta das 16h, numa esquina no município de Tangará da Serra (distante 239 km), o apelante desrespeitou a sinalização vertical que indicava a via preferencial, colidindo com a motoneta, pilotada pela vítima, que trafegava pela preferência, causando ferimentos graves que resultaram na morte do motociclista. Considerou o relator que houve imprudência do apelante, demonstrada pelo conjunto probatório. O croqui constante do boletim de ocorrência de trânsito mostrou que a vítima trafegava pela via preferencial no momento em que foi colhida pela caminhonete. Foi comprovado também que o cruzamento das vias se encontrava devidamente sinalizado, ficando prejudicado o ônus da prova, de responsabilidade do apelante.
 
                   Quanto à minoração da pena, grifou o desembargador José Jurandir de Lima, que as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao apelante, uma vez que invadiu a preferencial de trânsito, provocando a morte da vítima, conforme o artigo 59 do Código Penal (cabe ao juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime).
 
 

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