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Verba salarial de servidor deve ser julgada na Justiça comum

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que a Justiça comum, e não a trabalhista

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que a Justiça comum, e não a trabalhista, tem a competência para julgar questões relativas a verbas salariais atrasadas de servidor estatutário.
A atual decisão recai sobre o Município de São José do Campestre, que terá que pagar, para um servidor, as verbas salariais, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2004, na forma que foi acordada na Ação Civil Pública.
Os desembargadores destacaram que o próprio Supremo Tribunal Federal, no objetivo de cumprir o artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 25/2004, entendeu que se deve compreender de maneira ‘restrita’ a expressão “relação de trabalho”, de maneira tal a não estarem abrangidas as causas entre o Poder Público e os seus servidores estatutários.
O Município ainda alegou que a sentença inicial quebrou a sistemática de pagamento dos precatórios (dívidas contraídas por um ente público).
No entanto, os desembargadores ressaltaram que, no caso dos autos, o montante objeto de execução, tal como discriminado na planilha, equivale a R$ 1.082,70, razão pela qual é considerado, nos termos do artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pequeno valor, não se submetendo, pois, ao regime de precatórios.
 

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