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Trabalhador rural quer continuar cumprindo pena em prisão domiciliar

O trabalhador rural Sebastião Francisco Rodrigues, condenado a cumprir prisão em casa de albergado mas que, desde maio de 2008

 
O trabalhador rural Sebastião Francisco Rodrigues, condenado a cumprir prisão em casa de albergado mas que, desde maio de 2008, vem cumprindo a pena em regime de prisão domiciliar, já que não existe casa de albergado em todo o estado de Minas Gerais, impetrou, no Supremo Tribunal Federal, o Habeas Corpus (HC) 102496, pedindo o direito de continuar cumprindo sua pena no regime atual.
No HC, ele se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, negando pedido de liminar, manteve decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG), que acolheu recurso do Ministério Público Estadual contra o atual regime de cumprimento de pena de Sebastião e determinou seu recolhimento a qualquer estabelecimento prisional, mesmo que diverso de casa de albergado e, mesmo que seja cadeia pública ou delegacia.
O TJ-MG fundamentou sua decisão com o argumento de que a omissão do estado na instalação de presídios adequados “não pode servir de pretexto para que os sentenciados recebam, fora das hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 8.935/1994), o benefício da prisão domiciliar, sob pena de se coroar a impunidade”.
O artigo 117 da LEP prevê o cumprimento de pena em regime domiciliar, em caráter excepcional, para condenado maior de 70 anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental e, ainda, para condenada gestante.
Alegações
A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa do trabalhador rural, alega que “mantê-lo cumprindo pena em estabelecimento inadequado fere sua dignidade, protegida constitucionalmente e inatingível por qualquer sentença penal”. Cita, neste contexto, o jurista Luiz Regis Prado, segundo o qual, “diante da precariedade dos estabelecimentos prisionais existentes no país, além da quase ausência de casas de albergados, os tribunais, na sua maioria, têm admitido a concessão de prisão domiciliar”.
Diante desses argumentos e da iminência de Sebastião vir a ser preso em estabelecimento prisional comum, a DPU pede, em caráter liminar, a cassação do mandado de prisão contra ele expedido ou sua imediata colocação em liberdade, se já cumprido o mandado, determinando-se o retorno do regime de prisão domiciliar para cumprimento da pena, enquanto não for solucionada a questão da ausência de casas de albergados, em Minas Gerais.
A DPU pede, também, a superação dos obstáculos da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC, quando ministro de Tribunal Superior tiver indeferido pedido de liminar em igual ação.
 

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