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Lei do Inquilinato: Entenda a nova regra dos aluguéis que já entrou vigor

Mudanças na Lei do Inquilinato oferecem mais garantias para proprietários e podem reduzir despesas dos locatários

As novas regras da Lei do Inquilinato (8.245/91) que já estão em vigor e já valem para os novos contratos de locação e os que estão em vigor no País. As principais mudanças são a retomada do imóvel mais rápida em caso de inadimplência e a exoneração do fiador, quando o documento passa a vigorar por tempo indeterminado — após os 30 meses. As medidas contribuem para que o valor do aluguel baixe. A previsão é do Secovi-Rio e da Abadi (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis).
Segundo o Creci-RJ (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis), antes das modificações, o inquilino podia atrasar o aluguel no máximo duas vezes, no período de um ano. No terceiro atraso, o locador tinha o direito de não aceitá-lo mais como locatário. A partir de amanhã, quem aluga só pode atrasar o pagamento uma vez em dois anos. Outra mudança é o prazo de 30 dias para desocupação em caso de não-renovação do contrato. O período era de seis meses.
O Creci-RJ explica ainda que com as novas alterações, em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou com a imobiliária. Com isso, não vale mais a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida. Fica adotado também o mandado único de despejo. O conselho ressalta que cai, assim, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasavam o processo de despejo.
 
[b]Bom pagador beneficiado

Segundo o advogado Sérgio Sender, especializado em Direito Imobiliário, as novas regras beneficiam o bom pagador e permitem que os proprietários se interessem novamente em colocar o imóvel para alugar.
O proprietário que receber oferta maior pelo aluguel poderá despejar o inquilino, mas só pagará multa se o contrato de locação estiver em vigor. Nesse caso, os responsáveis pela despesa são o dono do imóvel e o novo locatário. Caso o contrato tenha acabado — período conhecido como indeterminado — o dono do imóvel não é obrigado a renová-lo. A nova lei diz que o inquilino pode, no máximo, tentar cobrir a proposta para evitar a perda da locação.
Outra polêmica é a rescisão. Se o inquilino sair antes do término do contrato terá que pagar multa, mecanismo que já era utilizado. Agora, o valor da indenização passa a ser proporcional ao tempo que falta para o fim do acordo.[b]Confira as principais regras
[/b][b]DESPEJO
Em caso de contratos que dispensem fiador ou seguro-fiança, o locatário pode ser sumariamente despejado por falta de pagamento. Se o proprietário entrar com ordem de despejo, esta só pode ser retirada caso seja feito o pagamento em até 15 dias. Atualmente, basta a apresentação à Justiça de documentação de intenção de pagamento. A ação de despejo sendo julgada procedente, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária.
[b]SEPARAÇÃO
[/b]No caso dos casais, que se separam, fica responsável pelo contrato de locação o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Isso só vale para imóveis residenciais. Se o casal de quem se é fiador se separar, o responsável pela garantia pode exonerar-se das responsabilidades até 30 dias após a comunicação da separação. Mas é responsável pela fiança por seis meses.
[b]FIADOR
[/b]O Creci-RJ informa que fiador pode, após o fim do contrato de 30 meses renovado automaticamente, pedir para se eximir da responsabilidade. O locatário terá prazo de 30 dias para apresentar outro fiador ou oferecer outra garantia. Após a notificação do desligamento, o fiador ficará responsável pelo imóvel por 120 dias.[/b][/b]

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