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Prédio sem licenciamento deve ser demolido

Um cidadão, de iniciais J.M.M, foi condenado a desocupar e demolir uma construção irregular na zona sul de Natal. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública, fruto de uma ação movida pelo Município.

Um cidadão, de iniciais J.M.M, foi condenado a desocupar e demolir uma construção irregular na zona sul de Natal. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública, fruto de uma ação movida pelo Município.
Segundo os autos do processo, o cidadão empreendeu uma obra, no bairro do Pirangi, para fins comerciais, que, de acordo com a prefeitura, não estava devidamente licenciada, havia inobservância de recuos frontais, falta de local destinado a estacionamento, utilização de área pública de uso comum (calçada) com fins privados (sistema de fossa séptica), e ausência do Relatório de Impacto de Trânsito. Por este motivo, o órgão interditou a edificação, mediante a colocação de placas, e o construtor foi intimado sobre a irregularidade constatada.
Instaurou-se um processo administrativo e o proprietário da construção foi notificado para suspender e regularizar a obra. Mas, ele apresentou defesa, alegando desconhecer a lei sobre a necessidade de licenciamento (Plano Diretor) e, durante esse procedimento administrativo, houve denúncias de que o proprietário tinha desobedecido a interdição.
Por esse motivo, diz nos autos, a fiscalização do órgão foi novamente ao local, constatou o descumprimento e lavrou um auto de embargo. Mesmo assim, o cidadão continuou a edificação, o que deu motivo a novas fiscalizações, culminando com a aplicação de outro Auto de Embargo e a lavratura do respectivo Auto de Infração.
De acordo com a prefeitura, o proprietário não teria apresentado sua defesa e, com o julgamento do Auto de Infração, concluiu-se que as violações cometidas por ele não podem ser regularizadas, sendo a demolição a penalidade cabível. O órgão ainda disse que, como todas as ações administrativas enviadas contra o comerciante não tiveram, efeito, “especialmente porque a obra já está concluída e com sinais de ocupação”, resolveu buscar uma solução na Justiça a fim de “obter o amparo necessário ao restabelecimento da ordem urbanística e ambiental”.
Em sua defesa, o cidadão disse que não foi cientificado formalmente sobre o processo administrativo e nenhum dos vizinhos ajuizou qualquer ação ou procurou a prefeitura para reclamar sobre danos. Ele ainda alegou que o órgão fiscalizador das construções civis é o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e este não emitiu parecer técnico que viabilize a pretensão do Município.
Durante a instrução processual, peritos foram até o local e verificaram que a obra realmente não atende os padrões urbanísticos previstos nas leis municipais. Eles emitiram um parecer dizendo que as irregularidades não eram sanáveis, devendo a edificação ser demolida. Segundo o Ministério Público, as construções afrontam ao antigo Plano Diretor de Natal, como ao atualmente em vigor.
A juíza de Direito substituta, dra. Aline Belém Cordeiro, disse que a prova testemunhal requerida pelo comerciante para provar que vizinhos não se insurgiram contra a obra, não tem interferência no julgamento do mérito da ação. Para a juíza, ele não tem razão em sustentar que desconhecia o processo administrativo instaurado pelo Município, pois há documentos demonstrando que ele apresentou sua defesa no âmbito do procedimento citado, “circunstância que sana qualquer vício relativo à sua regular cientificação”.
Assim, a juíza determinou que o proprietário desocupe e faça a demolição das edificações, bem como, destrua a fossa séptica construída sob a calçada, situada em frente a obra a ser demolida, devendo providenciar a reconstrução do passeio público.
 
  

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